Decreto nº 8.136 de 12/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 1995

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, relativo ao exercício de 1994, para efeito do cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

(Repristinado pelo Decreto Nº 15763 DE 08/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, fundamentado nas disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Complementar (Estadual) nº 57, de 4 de janeiro de 1991,

Considerando que a existência de dois padrões monetários, correntes no exercício de referência, poderá ocasionar dificuldades na identificação dos valores adicionados;

Considerando a necessidade de se adotar medidas que facilitem e padronizem as informações a serem processadas,

DECRETA:

Art. 1º A apuração do valor adicionado, relativo às operações e prestações realizadas no exercício de 1994, nos territórios dos Municípios de Mato Grosso do Sul, será feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos seguintes documentos, de apresentação obrigatória:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), apresentada pelos contribuintes com atividades comercial, industrial e de prestação de serviços tributados pelo Estado, mesmo que beneficiadas por imunidade, isenção ou diferimento;

II - Declaração Anual do Produtor (DAP), cujo prazo de entrega, nas Agências Fazendárias, expirará em 31 de março de 1995;

III - relação do valor adicionado, por Município, no modelo anexo, para os contribuintes com inscrição única e atividade econômica em mais de um Município (serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação, distribuição de água e de energia elétrica e outros), o que deverá ser cumprido no prazo fixado no inciso precedente;

IV - relatório dos Autos de Infração pagos no exercício de 1994, correspondentes à base de cálculo do imposto não lançado pelos autuados, qualquer que seja o exercício a que se refiram.

§ 1º Os produtores rurais deverão informar, no verso da DAP (inc. II), linhas relativas ao "valor das vendas", o valor das saídas realizadas em 1994 (vendas, doações e transferências de mercadorias), observando o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Relativamente aos documentos indicados nos incs. I a III, os representantes dos Municípios poderão realizar sua coleta junto aos contribuintes que não os entregaram diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, e apresentá-los, devidamente relacionados, no prazo legal para interposição de recursos.

§ 3º A apuração prevista neste artigo está vinculada ao Município em que o estabelecimento declarante tenha seu domicílio fiscal cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para que os valores possam ser expressos na moeda corrente em 31 de dezembro de 1994, as operações e prestações ocorridas até 30 de junho de 1994, inclusive, deverão ser convertidas em Unidade Real de Valor (URV), mediante a divisão dos seus respectivos, valores em cruzeiro real, pelos seguintes:

I - Janeiro de 1994: por CR$ 458,16;

II - Fevereiro de 1994: por CR$ 637,64;

III - Março de 1994: por CR$ 931,05;

IV - Abril de 1994: por CR$ 1.323,92;

V - Maio de 1994: por CR$ 1.875,82;

VI - Junho de 1994: por CR$ 2.750,00.

§ 1º O resultado da divisão corresponderá ao valor das operações ou prestações, que será adicionado àquelas já expressas em REAIS, ocorridas a partir do mês de julho de 1994.

§ 2º As conversões de que trata este artigo serão realizadas:

I - automaticamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos documentos e informações de que tratam os incisos I e IV, do artigo 1º;

II - pelos contribuintes declarantes, em relação aos documentos e informações de que tratam os incisos II e III do referido artigo.

Art. 3º Os documentos que tenham servido de base para os cálculos do valor adicionado serão arquivados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando à disposição dos Municípios para exame e impugnação se couber.

Art. 4º Relativamente aos valores não computados no cálculo dos índices de exercícios anteriores, seja pela omissão completa do contribuinte ou pela entrega extemporânea do documento básico, poderão ser incluídos na apuração em andamento, na forma da Lei, desde que:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício próprio, tenha relacionado o contribuinte como omisso na prestação da declaração;

II - o estabelecimento do contribuinte declarante ainda esteja em atividade e seja possível confrontar e conferir as informações então obtidas;

III - o estabelecimento declarante não fique omisso em relação ao período atual, em apuração.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos valores apurados na forma do inc. IV do art. 1º.

§ 2º As parcelas reclamadas ficarão sujeitas à conferência e à confrontação com os documentos emitidos pelo estabelecimento declarante.

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município deverá encaminhar:

I - as vias das GIAs e das DAPs, em seu poder, anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) já tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

II - as vias originais da GIA e da DAP, também anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) não tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

III - relações dos documentos então apresentados (GIAs e DAPs), distintas para cada uma das situações referidas nos incs. I e II, fazendo nelas constar:

a) nome do contribuinte declarante e o número da sua inscrição estadual;

b) os valores das saídas de mercadorias e das prestações de serviços efetuadas;

c) os valores das entradas de mercadorias e dos recebimentos de serviços;

d) os valores das diferenças entre os totais indicados nas alíneas b e c (valor adicionado);

e) as somas de todas as colunas dos valores apresentados (alíneas b, c e d).

§ 4º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados, até 30 de abril de 1995.

Art. 5º Quando a análise individual de um dos documentos básicos indicar valor negativo, este não será levado em conta, considerando-se zero o valor adicionado do contribuinte.

Art. 6º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, que não conflitarem com as do presente ato.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Plínio Soares Rocha

Secretário de Estado Para Assuntos da Casa Civil

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8.136, DE 12 DE JANEIRO DE 1995 RELAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, POR MUNICÍPIO

CONTRIBUINTE: I. ESTADUAL Nº

ENDEREÇO:

Cód Mun Município Saídas Entradas Valor
Uso SEF Adic. R$ R$ R$
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
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