Decreto nº 81.348 de 15/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1978

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para a safra e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente Artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados mencionados nas referidas tabelas.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva e dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FUNRURAL).

Parágrafo único.- Os meses de safra para este produto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção para as diversas Unidades da Federação, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona o ano no qual ocorrem os períodos de maior concentração de colheita da matéria-prima e comercialização dos seus derivados.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, o Decreto nº 72.267, de 06 de dezembro de 1973 e Portaria a ser baixada pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais especificações do produto e dos seus derivados, não mencionados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre os produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de colheita, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do Art. 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfações às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

UVA

Variedades Americanas e Híbridas (Grupo 2),

Grau Glucométrico 15º

Safra 1978

Unidade da Federação Zona Geoeconômica Única Preço a Granel (Cr$/quilo)
Minas Gerais 1,42 
Paraná 1,42 
Rio Grande do Sul 1,42 
Santa Catarina 1,42 
São Paulo 1,42 

VINHO TINTO COMUM

(Correção com mosto concentrado)

Safra 1978

Unidade da Federação Zona Geoeconômica Única Preço a Granel (Cr$/litro)
Minas Gerais 2,59 
Paraná 2,59 
Rio Grande do Sul 2,59 
Santa Catarina 2,59 
São Paulo 2,59 
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