Decreto nº 81.302 de 02/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1978

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGENS AGRÍCOLA E EXTRATIVA.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - No caso do casulo verde de seda, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo ao fio de seda, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

§ 2º - A garantia de preços mínimos à semente de juta será efetiva exclusivamente para produtores da referida semente, devidamente credenciados como tal e nas quantidades previamente contratadas pelo Ministério da Agricultura através de seus órgãos regionais.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.03.1977 do Ministério da Agricultura; babaçu, Portaria nº 815, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria nº 001, de 28.07.1975 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.1975; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975; semente de juta, Portarias nºs. 28 e 29 de 12.12.1975 do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1978/79

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 98,55 
Bahia 98,55 
Ceará 98,55 
Maranhão 98,55 
Pará 98,55 
Paraíba 98,55 
Pernambuco 98,55 
Piauí 98,55 
Rio Grande do Norte 98,55 
Sergipe 98,55 

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 113,10 
Bahia 113,10 
Ceará 113,10 
Maranhão 113,10 
Pará 113,10 
Paraíba 113,10 
Pernambuco 113,10 
Piauí 113,10 
Rio Grande do Norte 113,10 
Sergipe 113,10 

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 156,60 
Bahia 156,60 
Ceará 156,60 
Maranhão 156,60 
Pará 156,60 
Paraíba 156,60 
Pernambuco 156,60 
Piauí 156,60 
Rio Grande do Norte 156,60 
Sergipe 156,60 

ARROZ

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Longo

Rendimento: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados

Tipo 2

Cr$/50kg e granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 136,00 
Ceará 136,00 
Paraíba 136,00 
Pernambuco 136,00 
Rio Grande do Norte 136,00 
Roraima 136,00 
Sergipe 136,00 

BABAÇU

Safra 1977/78

Tipo 2

Cr$/60kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 120,00 
Ceará 120,00 
Goiás 120,00 
Maranhão 120,00 
Mato Grosso 120,00 
Pará 120,00 
Piauí 120,00 

SEDA

Safra 1977/78

Casulo verde de 1a.

Teor líquido da seda 14,0%

Índice de defeito de até 3%

Cr$/1kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Distrito Federal 27,66 
Espírito Santo 27,66 
Goiás 27,66 
Mato Grosso 27,66 
Minas Gerais 27,66 
Paraná 27,66 
Rio Grande do Norte 27,66 
Rio Grande do Sul 27,66 
Rio de Janeiro 27,66 
Santa Catarina 27,66 
São Paulo 27,66 

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo I, Anão, Classes: Branco, de Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Acre 289,80 
Alagoas 289,80 
Amapá 289,80 
Amazonas 289,80 
Bahia 289,80 
Ceará 289,80 
Maranhão 289,80 
Pará 289,80 
Paraíba 289,80 
Pernambuco 289,80 
Piauí 289,80 
Rio Grande do Norte 289,80 
Roraima 289,80 
Sergipe 289,80 

FEIJÃO

Safra 1977/78 (secas)

Grupo I, Anão, Classes: Preto e de Cores, variedades Uberabinha e Roxo (Roxinho e/ou Roxão)

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Goiás 307,80 
Minas Gerais 307,80 

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60kg e granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Acre 169,20 
Alagoas 169,20 
Amapá 169,20 
Amazonas 169,20 
Bahia 169,20 
Ceará 169,20 
Maranhão 169,20 
Pará 169,20 
Paraíba 169,20 
Pernambuco 169,20 
Piauí 169,20 
Rio Grande do Norte 169,20 
Roraima 169,20 
Sergipe 169,20 

MILHO

Safra 1978/79

Grupos Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 88,20 
Bahia 88,20 
Ceará 88,20 
Maranhão 88,20 
Paraíba 88,20 
Pernambuco 88,20 
Piauí 88,20 
Rio Grande do Norte 88,20 
Roraima 88,20 
Sergipe 88,20 

SORGO

Safra 1978/79

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 74,40 
Bahia 74,40 
Ceará 74,40 
Maranhão 74,40 
Paraíba 74,40 
Pernambuco 74,40 
Piauí 74,40 
Rio Grande do Norte 74,40 
Sergipe 74,40 

SEMENTE DE JUTA

Safra 1977/78

Cr$/1kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Pará 12,00 
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