Decreto nº 8125 DE 22/09/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 set 2015

Regulamenta o procedimento para concessão do direito à gratuidade no pagamento de tarifas do sistema de transporte público de passageiros do Município de Maceió para pessoas com deficiência ou doenças incapacitantes assim definidas na Lei Municipal nº 6.370/2015.

O Prefeito do Município de Maceió, estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25 da Lei nº 6.370/2015 .

Decreta:

Art. 1º Para fins de concessão do direito a gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió as pessoas com deficiência ou doenças incapacitantes assim definidas na Lei nº 6.370/2015 deverão se cadastrar na SMTT, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais;

II - comprovante de renda familiar bruta até 02 (dois) Salários Mínimos mensais;

III - comprovante de domicilio no Município de Maceió, mediante faturas expedidas por órgãos públicos com no máximo 90 (noventa) dias;

IV - atestado médico original com carimbo e assinatura do médico, firmado por profissional de instituições de saúde públicas municipal, estadual ou federal ou credenciado ao SUS - Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Maceió, expedido no máximo até 60 (sessenta) dias, que comprove pelo menos uma das deficiências ou uma das doenças incapacitantes;

V - exames médicos expedidos no máximo até 01 (um) ano, que também comprovem pelo menos uma das deficiências ou uma das doenças incapacitantes;

VI - cópias do documento oficial de identidade e do CPF - Cadastro de Pessoa Física, caso adulto, e da Certidão de Nascimento, caso criança;

VII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.

§ 1º Além dos requisitos previstos no neste artigo as pessoas com doenças incapacitantes devem apresentar os seguintes documentos:

a) declaração que se encontra fora do mercado formal de trabalho acompanhada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;

b) documento comprobatório do diagnostico da doença(s) incapacitante(s) mediante exame, podendo ser supridos por laudo médico nos casos de esquizofrenia e psicose.

§ 2º Entende-se por renda familiar bruta a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, compostos pelas ascendentes e descendentes diretos do interessado, compreendendo por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos auferidos do patrimônio e benefício de prestação continuada, e excluindo os proventos percebidos por Programas Governamentais de auxílio às pessoas necessitadas.

§ 3º A comprovação da renda familiar se dará mediante preenchimento de formulário expedido pela SMTT (Declaração da Composição de Renda Familiar), devidamente assinada pelo usuário ou seu procurador, tutor ou curador, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa, devendo ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Carteiras de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;

b) Contracheques de pagamentos ou documento expedido pelo empregador;

c) Guias da previdência Social - GPS, no caso de contribuintes individuais;

d) Extratos de pagamentos de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social pública ou previdência social privada; ou

e) Declaração de ocupação no mercado informal de trabalho, se for o caso.

§ 4º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.

§ 5º As cópias de documentos tratadas neste artigo somente serão aceitas mediante apresentação do original, as quais deverão ser conferidas pelo servidor.

Art. 2º Apresentados os documentos tratados no art. 1º, a Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como, caso necessário, poderá examinar a pessoa com deficiência ou doenças incapacitantes, para que possa emitir Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes previstas na Lei nº 6.370/2015 .

§ 1º O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa portadora de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico, respectivamente, previsto no inciso I do artigo 3º e inciso I do artigo 15 ambos da Lei nº 6.370/2015 , o qual também será objeto de análise pela Junta Médica Oficial.

§ 2º Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes previstas na Lei nº 6.370/2015 , e verificado o cumprimento de toda documentação prevista no artigo 1º do presente Decreto será concedido o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência (CGPD) ou o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante (CGPDI).

§ 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes, nada impede que o pleito seja novamente apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.

Art. 3º A concessão pela primeira vez do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência ou com Doença Incapacitante terá validade até o final do mês do aniversário do usuário, e todas as renovações posteriores dessa concessão terão validade de 12 (doze) meses, também coincidindo com o final do mês de aniversário do usuário.

Parágrafo único. A validade do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência ou com Doença Incapacitante poderá ter prazo inferior a 12 (doze) meses, desde que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica Oficial conclua que a deficiência ou doença incapacitante é temporária e que tenha previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 4º Para cada renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência ou com Doença Incapacitante será necessário que a pessoa com deficiências ou doenças incapacitantes previstas Lei nº 6.370/2015 faça o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial.

Art. 5º Serão inseridos créditos mensais de acordo com a necessidade individual da pessoa portadora de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes, sendo limitados esses créditos ao valor máximo de passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió equivalente a:

a) 80 (oitenta) passagens no Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência;

b) 30 (trinta) passagens no Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante.

§ 1º os créditos de passagens serão inseridos mensalmente no primeiro dia útil de cada mês;

§ 2º os créditos de passagens não utilizados até o último dia de cada mês serão estornados a SMTT, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º A SMTT procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pela pessoa com alguma das deficiências ou doenças incapacitantes, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência e Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da Lei nº 6.370/2015 .

Art. 7º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência ou Doença Incapacitante, acarretará a suspensão do uso do Cartão, com a retenção do mesmo pela SMTT, à qual tomará as medidas necessárias para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.

Art. 8º As gratuidades concedidas com base na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, em benefício das pessoas portadoras de deficiência e doenças incapacitantes, continuarão válidas até o final do mês de aniversário dos respectivos beneficiários da gratuidade, oportunidade em que esses beneficiários deverão, obrigatoriamente, efetuar o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 3º e artigo 15 da Lei nº 6.370/2015 , para que possa ser concedido aos mesmos, respectivamente, o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência ou com Doença Incapacitante, só podendo ser deferida essa concessão caso sejam cumpridos os novos requisitos previstos na Lei nº 6.370/2015 .

Art. 9º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma das deficiências ou doenças incapacitantes, será realizado no âmbito da SMTT.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió