Decreto nº 81.236 de 20/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1978
Estende para o Exercício de 1978 as normas sobre racionalização de consumo de combustíveis, estabelecidas para a Administração Federal no Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Permanecem válidas, para o Exercício de 1978, as disposições do Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, relativas à utilização de autoveículos pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas, inclusive o determinado no seu art. 4º.
Art. 2º Durante o exercício de 1978, as aquisições de combustíveis pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior estarão sujeitas às normas de fiscalização estabelecidas no art. 6º e seus parágrafos do Decreto nº 81.190, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de janeiro de 1978; 157 da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso"