Decreto nº 81.217 de 13/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1978
Aprova a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia-Geral Extraordinária de acionistas de 9 de novembro de 1977, consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
ESTATUTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A., que usará a abreviatura PETROBRÁS, é uma sociedade de economia mista, constituída pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 2º A PETROBRÁS reger-se-á pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente Estatuto.
Art. 3º A Companhia funcionará por tempo indeterminado; tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá estabelecer, onde convier, no País ou no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, ou constituir subsidiárias, bem como participar do capital de outras sociedades.
Art. 4º A Companhia tem por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, a distribuição, a importação, a exportação, o comércio e o transporte de petróleo - proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas -, de seus derivados e de gases naturais, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social é de Cr$ 25.158.929.936,00 (vinte e cinco bilhões cento e cinqüenta e oito milhões novecentos e vinte e nove mil novecentos e trinta e seis cruzeiros), dividido em 25.158.929.936 (vinte e cinco bilhões cento e cinqüenta e oito milhões novecentas e vinte e nove mil novecentas e trinta e seis) ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, sendo 14.599.255.707 (quatorze bilhões quinhentos e noventa e nove milhões duzentos e cinqüenta e cinco mil setecentas e sete) ações ordinárias nominativas e 10.559.674.229 (dez bilhões quinhentos e cinqüenta e nove milhões seiscentas e setenta e quatro mil duzentas e vinte e nove) ações preferenciais nominativas ou ao portador.
Art. 6º O capital da Companhia será aumentado mediante:
I - subscrição particular ou pública;
II - correção da expressão monetária do seu valor;
III - incorporação de reservas, fundos disponíveis e lucros acumulados.
Parágrafo único. Os aumentos de capital poderão realizar-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, as quais estão sujeitas às disposições do § 2º do art. 9º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 7º As ações da Companhia serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, por força do § 2º, do art. 9º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
§ 1º As ações preferenciais poderão ser convertidas de nominativas em ao portador, e vice-versa, mediante solicitação dos acionistas.
§ 2º As ações preferenciais serão inconversíveis em ações ordinárias, e vice-versa.
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco porcento), sobre o valor nominal, participando, em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros.
§ 4º As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no § 3º, acima.
Art. 8º A integralização das ações obedecerá a normas estabelecidas pela Assembléia-Geral. Poderá a Diretoria Executiva, no caso de mora do acionista e independentemente de interpelação, promover a execução ou determinar a venda, por conta do mesmo.
Art. 9º A Companhia poderá emitir, provisoriamente, cautelas representativas de ações.
Art. 10. As despesas com a substituição, desdobramento ou agrupamento de títulos e, ainda, com a conversão da forma de ações preferenciais serão pagas pelo acionista.
Art. 11. As transferências, pela União, de ações do capital social, ou as subscrições de aumento do capital pelas pessoas naturais ou jurídicas às quais a lei confere esse direito, não poderão, em nenhuma hipótese, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um porcento) não só as ações com direito de voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.
Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
Art. 12. Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco porcento) do lucro líquido ajustado, na forma da lei das sociedades por ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.
Art. 13. A Companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pela Assembléia-Geral que os aprovar, dentro do exercício social em que foram declarados.
§ 1º Pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o item I do art. 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.
§ 2º Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de 3 (três) anos prescreverão em favor da Companhia.
Art. 14. A Companhia poderá emitir obrigações ao portador até o limite do dobro do seu capital social integralizado.
DOS ACIONISTAS
Art. 15. Somente serão admitidos como acionistas da Companhia, na categoria das ações ordinárias:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - o Banco do Brasil S/A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob controle acionário permanente do Poder Público;
III - os brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo porcento) do capital votante;
IV - as pessoas jurídicas de direito privado organizadas com observância do disposto no art. 9º, letra b, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5 % (cinco décimos porcento) do capital votante,
V - as pessoas juridicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo porcento) do capital votante.
Art. 16. As restrições do artigo anterior não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais.
Art. 17. O acionista poderá ser representado nas Assembléias-Gerais, nos termos da lei das sociedades por ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da Companhia até a véspera do último dia útil que anteceder a data marcada para a realização da Assembléia-Geral.
§ 1º O representante da União Federal nas Assembléias-Gerais da Companhia será o Ministro de Estado das Minas e Energia ou pessoa por ele designada.
§ 2º As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes nas Assembléias-Gerais, mediante comunicação oficial à Companhia.
DAS SUBSIDIÁRIAS E COLIGADAS
Art. 18. A PETROBRÁS, para a realização dos seus fins sociais, poderá, atendidas as exigências legais, mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo e aprovação da Assembléia-Geral, constituir subsidiárias, nas quais deverá manter, sempre, no mínimo 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com ireito a voto.
Art. 19. A PETROBRÁS poderá, cumpridas também as exigências legais, adquirir ações ou cotas de outras sociedades, sendo necessária a aprovação de Assembléia-Geral, quando a participação for superior a 10% (dez porcento) do capital dessas sociedades.
Art. 20. As subsidiárias em cujo objeto se inclua qualquer das atividades no âmbito do monopólio, segundo definido no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, deverão:
I - na composição da restante parte do capital, observar o mesmo critério estabelecido para a PETROBRÁS, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, assegurada a preferência de que trata o art. 40 da mesma Lei;
II - assegurar às pessoas jurídicas de direito público interno, com interesse relevante naquelas subsidiárias, representação em sua Diretoria;
III - assegurar a brasileiros os cargos de direção e também a participação nesta de empregados do quadro de pessoal permanente da PETROBRÁS;
IV - na constituição dos corpos de direção e fiscalização, adotar critérios semelhantes aos estabelecidos em relação à PETROBRÁS.
Art. 21. As subsidiárias em cujo objeto se incluam apenas atividades não monopolizadas poderão organizar-se sem as restrições impostas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 22. A PETROBRÁS estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as peculiaridades de cada uma, diretrizes de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira, jurídica e outras.
Art. 23. As relações com as subsidiárias e coligadas far-se-ão através do Presidente da PETROBRÁS ou do Diretor por este designado, devendo a matéria que depender de deliberação do Conselho de Administração ser devidamente instruída, de acordo com as normas de relacionamento aprovadas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente submeter à deliberação do Conselho de Administração as proposições de iniciativa das subsidiárias e coligadas.
DA DIREÇÃO
Art. 24. A PETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
Art. 25. O Conselho de Administração compor-se-á de 12 (doze) membros, no máximo, os quais serão nomeados ou eleitos da seguinte forma:
I - 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sobre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva;
II - 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
III - Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;
IV - Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia-Geral e seu número será fixado na proporção de 1 (um) para cada 5% (cinco porcento) do capital da Companhia com direito a voto, subscrito pelas pessoas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo, assegurada a representação mínima de um Conselheiro para os acionistas de direito público, exceto a União, e um para os acionistas de direito privado. É exigido para a eleição o quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) do capital votante de cada um dos dois grupos acima referidos.
Art. 26. A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente e os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da Companhia.
§ 2º O Presidente e os Diretores farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que lhes serão concedidas pela Diretoria Executiva.
Art. 27. Os membros da direção deverão ser brasileiros, domiciliados no País e de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.
Art. 28. Não podem ser membros da direção, além dos impedidos legalmente, os que nela tiverem ascendente, descendente ou colateral.
Art. 29. É vedado aos membros da Diretoria Executiva exercerem, cumulativamente, cargo de Diretor em empresas subsidiárias ou coligadas da PETROBRÁS e, bem assim, nas controladas e coligadas de suas próprias subsidiárias.
Parágrafo único. É permitido, no entanto, aos membros da Diretoria Executiva exercerem nas subsidiárias o cargo de Presidente, não lhes assistindo direito a qualquer remuneração adicional.
Art. 30. A investidura nos cargos de Direção far-se-á como segue:
PRESIDENTE: mediante termo de posse lavrado no livro de Atas do Conselho de Administração, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia e pelo empossado, registrando-se o fato no Livro de Atas da Diretoria Executiva.
CONSELHEIROS: mediante termo de posse no Livro de Atas do Conselho da Administração, assinado pelo Presidente e pelo empossado.
DIRETORES: mediante termo de posse no Livro de Atas da Diretoria Executiva, assinado pelo Presidente e pelo empossado, registrando-se o fato no Livro de Atas do Conselho de Administração.
Art. 31. O Presidente exercerá o cargo por tempo indeterminado. É permitida a recondução dos Diretores e a reeleição dos Conselheiros.
Parágrafo único. O Conselheiro eleito ou o Diretor nomeado em substituição completará o prazo de mandato do substituído.
Art. 32. Antes de entrar em exercício, cada membro da Diretoria deverá caucionar, para garantia de sua gestão, 500 (quinhentas) ações da Companhia. Além dessa caução deverá, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens que será registrada em livro próprio.
Art. 33. O membro da Direção será responsável, nos termos da lei, pelos prejuízos que causar à Companhia, responsabilidade essa que será pessoal ou solidária, conforme se tratar de ato individual ou de deliberação colegiada.
Art. 34. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do Presidente ou de qualquer deles.
§ 1º Das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos e as decisões, sendo estas tomadas por maioria de votos.
§ 2º Em todos os casos, o Presidente da PETROBRÁS, além do voto pessoal, terá o de desempate.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 35. O Presidente designará o Diretor que o substituirá, nas suas ausências ou impedimentos, dando conhecimento ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Diretor substituto do Presidente, quando no exercício da Presidência, exercê-la-á na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.
Art. 36. No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente.
Art. 37. Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias, sem licença do Presidente, nem este sem autorização do Conselho de Administração.
Art. 38. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Conselho de Administração.
Art. 39. Embora findo o mandato de Conselheiro e de Diretor, estes permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos substitutos.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 40. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da PETROBRÁS e de suas subsidiárias, reunindo-se, no mínimo, duas vezes por mês.
Art. 41. O Conselho de Administração tem funções deliberativas, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os objetivos e políticas empresariais. A ação do Conselho, de caráter normativo, se exercerá:
a) pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração;
b) pela aprovação de planos e programas gerais;
c) pelo acompanhamento e supervisão das atividades e dos resultados atingidos e adoção de medidas corretivas;
d) por outros meios legais e normativos compatíveis com seus objetivos e com as atribuições fixadas em lei e no presente Estatuto.
Art. 42. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Plano Básico de Organização e suas modificações;
II - distribuição aos Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos administrativos e técnicos correspondentes às áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;
III - participação no capital de outras sociedades, no País e no exterior;
!V - aplicação de incentivos fiscais;
V - criação, transformação ou extinção de órgãos operacionais;
VI - planos e programas gerais de atividades anuais e plurianuais, notadamente de:
a) exploração e produção de petróleo e gases naturais;
b) refinação;
c) transporte marítimo e por condutos;
d) importação e exportação de petróleo, derivados, outras matérias-primas e produtos acabados;
e) pesquisas tecnológicas;
f) seguros;
VII - programa-orçamento anual e revisões do mesmo que impliquem em alterações de seus objetivos;
VIII - plano de contas, normas gerais de contabilidade e critérios básicos para apuração de resultados, para constituição ou reintegração de reservas patrimoniais e para amortização e depreciação de capitais investidos;
IX - planos de classificação e avaliação de cargos, de desenvolvimento de recursos humanos, de remuneração e vantagens, critérios de participação nos lucros e normas gerais sobre Administração de Pessoal;
X - critérios de aproveitamento econômico de áreas produtoras e coeficiente mínimo de reservas de óleo e gás;
XI - obtenção de linhas de crédito e tomada de financiamentos no exterior e, bem assim, a prestação das respectivas garantias;
XII - prestação de garantias reais a crédito e financiamentos tomados no País;
XIII - prestação de quaisquer garantias em favor de subsidiárias e coligadas;
XIV - aquisição, desapropriação, alienação e gravame de bens imóveis e de navios;
XV - marcas e patentes, nomes e insígnias;
XVI - cessão ou transferência de direitos reais e concessões;
XVII - preços ou estruturas básicas de preço dos produtos não sujeitos a tabelamento ou controle por outros órgãos do Governo Federal;
XVIII - critérios gerais relativos a pagamento de indenizações devidas por motivo de pesquisa ou lavra;
XIX - normas gerais para elaboração e apresentação de relatórios e informações de seu interesse;
XX - escolha e destituição de auditores independentes;
XXI - execução de serviços atribuídos pela União;
XXII - casos omissos no Estatuto.
Art. 43. Compete ainda ao Conselho de Administração convocar as Assembléias-Gerais da Companhia.
Art. 44. O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e apresentará à Assembléia-Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e aplicação dos excedentes, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos auditores externos.
Art. 45. Cabe ao Conselho de Administração apreciar todas as proposições sobre assuntos que, em decorrência da lei ou do presente Estatuto, dependam de deliberação da Assembléia-Geral de Acionistas.
Art. 46. Os mesmos membros do Conselho de Administração da PETROBRÁS integrarão, também, os Conselhos de Administração das suas subsidiárias, os quais serão presididos pelo Presidente da PETROBRÁS.
Parágrafo único. Competirão aos Conselhos de Administração das subsidiárias, além do que dispuserem seus estatutos, a eleição e a destituição dos membros das respectivas Diretorias.
Art. 47. O Conselho de Administração, por proposta do Presidente, designará e expedirá instruções aos representantes da PETROBRÁS nas Assembléias-Gerais das suas subsidiárias e coligadas.
Art. 48. A iniciativa das proposições ao Conselho de Administração será da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Administração, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas, quando for o caso, pela Diretoria Executiva.
Art. 49. Os Conselheiros tomarão conhecimento através das atas concernentes às respectivas reuniões, das decisões tomadas pela Diretoria Executiva.
Art. 50. O Conselho de Administração poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas na PETROBRÁS ou nas subsidiárias, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Companhia.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 51. A Diretoria Executiva é o órgão de Administração geral da Companhia, cabendo-lhe, precipuamente, fazer cumprir as diretrizes fundamentais e as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, dentro dos objetivos e políticas empresariais por ele fixados.
Art. 52. A ação da Diretoria Executiva se exercerá:
a) pela interpretação e complementação das diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração;
b) através de medidas complementares necessárias, à fiel execução dos planos e programas gerais apravados pelo Conselho de Administração;
c) pela gestão dos negócios através do Presidente e dos Diretores;
d) pelo acompanhamento, fiscalização e medidas de correção das atividades da Companhia e dos resultados atingidos, de modo a ajustá-los às regras legais e estatutárias e aos objetivos definidos pelo Conselho de Administração;
e) por outros meios que julgar convenientes.
Art. 53. Compete à Diretoria Executiva:
I - aprovar projetos básicos e os correspondentes estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira para o desenvolvimento das atividades operacionais da Companhia;
II - criar, transformar ou extinguir agências, filiais, sucursais, ou escritórios, no País e no exterior;
III - criar, transformar ou extinguir órgãos temporários de obra;
IV - aprovar manuais e normas de organização, operação, administração e funcionamento dos órgãos da Companhia;
V - aprovar lotação de pessoal dos órgãos da Companhia;
VI - autorizar aplicação das reservas orçamentárias;
VII - aprovar revisões do orçamento anual que não impliquem em alterações de seus objetivos;
VIII - aprovar normas administrativas para subscrição e transferência de ações e obrigações;
IX - aprovar tomada de créditos e financiamentos, no País, que independam de garantia real;
X - aprovar normas para concessão de crédito, financiamento, prazo de pagamento, cobrança e dispensa de juros e outros encargos;
XI - aprovar normas sobre aquisição e alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis, e, bem assim, sobre baixa, destino e cessão dos inservíveis;
XII - autorizar a celebração de convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público;
XIII - aprovar dotação de veículos, equipamentos, máquinas e outros bens dos órgãos da Companhia;
XIV - aprovar normas para contratação e execução de obras e serviços;
XV - autorizar atos de renúncia ou transação, judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências;
XVI - autorizar locação ou constituição de servidão de bens imóveis necessários aos serviços da Companhia;
XVII - autorizar cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da Companhia;
XVIII - aprovar, mediante proposta do Presidente, a designação dos titulares da Administração Superior da Companhia e dos respectivos adjuntos;
XIX - confiar a empregados da Companhia missões específicas no País e no exterior, quando não previstas em planos ou programas aprovados;
XX - autorizar a cessão de empregados a outras entidades, com ou sem ônus para a Companhia;
XXI - aprovar normas gerais para elaboração e apresentação de relatórios e informações de seu interesse.
Art. 54. A iniciativa das proposições à Diretoria Executiva será do Presidente ou dos Diretores da Companhia.
Art. 55. A Diretoria Executiva apresentará regularmente ao Conselho de Administração relatórios, boletins, balancetes e outras informações que permitam acompanhar e fiscalizar as atividades da Companhia.
DO PRESIDENTE
Art. 56. Cabem ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. É ele o principal orientador, coordenador e impulsionador das atividades da Companhia.
Art. 57. Compete ao Presidente:
I - representar a PETROBRÁS, em Juízo ou fora dele, perante as subsidiárias e coligadas, os acionistas e o público em geral, podendo nomear procuradores ou prepostos;
II - representar a PETROBRAS, nas sessões plenárias do Conselho Nacional do Petróleo, quando convocado, podendo designar representante;
IIl - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV - presidir as Assembléias-Gerais de acionistas;
V - designar, dentre os Diretores da Companhia, seu substituto eventual;
VI - propor ao Conselho de Administração a distribuição, entre os Diretores, das áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;
VII - supervisionar e coordenar através do acompanhamento da ação dos Diretores as atividades de todos os Órgãos da Companhia;
VIII - prestar, através do Ministério das Minas e Energia, informações ao Congresso Nacional;
IX - admitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de Órgãos da Companhia;
X - propor à Diretoria Executiva a designação dos titulares da Administração Superior e dos respectivos Adjuntos;
XI - designar empregados da Companhia para missões no exterior, quando previstas nos planos ou programas aprovados;
XII - assinar atos, contratos e convênios e, juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da Companhia, podendo tais faculdades ser outorgadas, por mandato, aos demais Diretores, a empregados ou a procuradores;
XIII - fazer publicar o Relatório Anual das Atividades da PETROBRÁS;
XIV - enviar ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo legal, através do Ministério das Minas e Energia, as contas gerais da Companhia relativas ao exercício anterior;
XV - vetar decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 58. O veto do Presidente às decisões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva terá efeito suspensivo e será fundamentado e aposto, dentro de cinco dias, com recurso ex officio para o Presidente da República, conforme dispõe o art. 19, § 5º, da Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 59. O Presidente submeterá ao Conselho de Administração os nomes para a escolha tanto dos membros que irão integrar a Diretoria e os Conselhos Fiscais das subsidiárias e coligadas da PETROBRÁS, como dos representantes da Companhia das respectivas Assembléias-Gerais.
DOS DIRETORES
Art. 60. Os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprias da qualidade de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, onde terão o direito de voto pessoal, serão os gestores nas áreas de contato que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Art. 61. Os Diretores darão conhecimento, mensalmente, à Diretoria Executiva dos atos de gestão praticados.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 62. A Assembléia-Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 25 de março, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar o relatório de atividades, balanço patrimonial e demonstrações de lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações de recursos e a proposta de destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos; aprovar a correção da expressão monetária do capital social, bem como, quando for o caso, eleger os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Fiscal e fixar a sua remuneração.
Art. 63. A Assembléia-Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assunto de interesse da Companhia, especialmente:
I - reforma do Estatuto;
II - aumento ou redução do capital;
III - emissão de debêntures;
IV - constituição, dissolução ou transformação de subsidiárias;
V - participação superior a 10% (dez porcento) no capital de outras sociedades.
Art. 64. À Assembléia-Geral compete a eleição dos Conselheiros, de que tratam as letras c e d do § 1º do art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 65. As remunerações do Presidente, dos Diretores e dos Conselheiros serão fixadas pela Assembléia-Geral.
Art. 66. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia-Geral será presidida pelo Presidente da Companhia ou seu substituto e secretariada pelo acionista que designar.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 67. O Conselho Fiscal compõe-se de 5 (cinco) membros, brasileiros, acionistas ou não, domiciliados no País, sendo 1 (um) eleito pela União, 1 (um) pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e 3 (três) pelas demais pessoas jurídicas de direito público; neste caso, é assegurado a cada grupo de acionistas que representam um terço de votos o direito de eleger separadamente um membro.
Art. 68. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, eleito em Assembléia-Geral, da mesma forma que o titular.
Parágrafo único. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo Suplente.
Art. 69. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 70. O Conselho Fiscal tem as atribuições e deveres previstos na Lei das Sociedades por Ações.
DO PESSOAL
Art. 71. Os empregados da Companhia estão sujeitos à legislação do trabalho.
Art. 72. A Companhia disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido para funções permanentes, mediante processos de seleção.
Art. 73. As funções de Administração Superior e os poderes e responsabilidades dos respectivos titulares serão definidos no Plano Básico de Organização da Companhia.
Parágrafo único. As funções de chefia que devam integrar o quadro organizacional da Companhia, nos demais níveis, terão os poderes e responsabilidades dos titulares definidos nas normas dos respectivos Órgãos.
Art. 74. A PETPOBRÁS poderá, quando for do seu interesse, colocar empregados à disposição de suas subsidiárias e coligadas.
Art. 75. Do lucro da Companhia será destinada, obrigatoriamente, uma parcela a ser distribuída entre os seus empregados e os que nela servirem, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 76. A Companhia propiciará, através de estágios ou cursos no País e no exterior, programas para o desenvolvimento do seu pessoal técnico e administrativo, abrangendo todos os níveis, em estreita articulação com os recursos educacionais comunitários.
Art. 77. A PETROBRÁS prestará assistência social aos seus empregados através da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, pela forma e meios determinados no seu Estatuto Social e em outros planos aprovados pelo Conselho de Administração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. As atividades da Companhia obedecerão a um Plano Básico de Organização, que conterá a estruturação geral e definirá a natureza e as atribuições de cada órgão de execução, as relações de subordinação, coordenação e controle necessárias ao seu funcionamento, de acordo com o presente Estatuto.
Art. 79. O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, que deverão atender às disposições legais aplicáveis.
Art. 80. A PETROBRÁS destinará, do lucro liquido aprovado no seu balanço anual, a parcela mínima de 0,5% (meio porcento) sobre o capital social integralizado, para constituição de reserva especial, destinada ao custeio dos programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológicos da Companhia.
Parágrafo único. O saldo acumulado da reserva prevista neste artigo não poderá exceder 5% (cinco porcento) do capital social integralizado.
Art. 81. É vedado à Companhia efetuar doações - salvo de materiais inservíveis e de pequeno valor bem como realizar contribuições não consignadas, sob rubrica global, no respectivo orçamento, exceto em casos de calamidade pública, e a critério da Diretoria Executiva.
Art. 82. Somente quando for fixado o dividendo previsto no art. 12, deste Estatuto, poderá a Assembléia-Geral atribuir as percentagens ou gratificações por conta dos lucros para os membros da Direção da Companhia.
Art. 83. São vedadas quaisquer concessões e vantagens, pecuniárias ou não, com efeito retroativo, salvo em reconhecimento de direito assegurado por lei.
Art. 84. Os estatutos das subsidiárias observarão, no que lhes for aplicável, os preceitos do presente Estatuto."