Decreto nº 812 de 10/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2011

Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ao ICMS devido por substituição tributária ou ao ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, nas hipóteses, condições e prazos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

Decreta:

Art. 1º Os débitos pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ao ICMS devido por substituição tributária ou ao ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, apurados mediante cruzamento eletrônico de dados, poderão ser liquidados à vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes, com aplicação dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 2º Os débitos tributários de que trata o artigo anterior somente poderão ter os benefícios da revisão das margens de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de outubro.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda