Decreto nº 8114 DE 29/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2024
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocoloº 21.227.058-0,
DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM/PR, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 7.599, de 17 de agosto de 2017.
Curitiba, em 29 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RICARDO BARROS
Secretário de Estado da Indústria
GUTO SILVA
Secretário de Estado do Planejamento Comércio e Serviços
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.114/ 2024
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, criado pela Lei nº 5.652, de 06 de outubro de 1967, é entidade autárquica estadual, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio e receitas próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC.
Parágrafo único. Neste Regulamento são consideradas equivalentes as expressões Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, IPEM/PR, Instituto e Autarquia.
Art. 2º O IPEM/PR, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, vincula-se, no âmbito nacional, tecnicamente ao órgão responsável pela instituição de políticas e regulamentos relacionados à metrologia legal e avaliação de conformidade, e, administrativamente à SEIC.
Art. 3º Ao IPEM/PR, que também tem por finalidade executar, no âmbito do Estado do Paraná, as políticas nacional e estadual de Metrologia e Avaliação da Conformidade dos Produtos e Serviços, bem como participar da execução da Política Nacional e Estadual de Relações de Consumo, de acordo com a legislação federal, compete:
I - a execução das atividades metrológicas, compreendendo a supervisão, coordenação e controle dos serviços inerentes a ensaios, inspeções, verificações e fiscalizações de produtos, serviços, pesos e medidas materializadas, bem como dar cumprimento às leis, decretos, portarias, regulamentos, outras normativas e instruções pertinentes;
II - a inspeção, verificação e fiscalização de produtos e serviços objeto de regulamentação;
III - o procedimento de exames e verificações iniciais, periódicas e eventuais em instrumentos de medir e medidas materializadas, expedindo os componentes e correspondentes certificados;
IV - a fiscalização em mercadorias pré-medidas nos termos das normas em vigor;
V - a avaliação e fiscalização de produtos têxteis nos termos da normativa aplicável e vigente;
VI - a fiscalização em produtos pré-embalados nos termos da regulamentação técnica em vigor;
VII - a fiscalização e avaliação da conformidade de produtos certificados e de produtos têxteis, de acordo com os regulamentos ou normativas técnicas vigentes;
VIII - a atuação na orientação para o emprego correto e exclusivo das unidades legais e seus respectivos símbolos, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades;
IX - a prestação de serviços de Calibração de Instrumentos e Padrões, Ensaios de Produtos e Desenvolvimento de Novas Técnicas de Medição e Ensaio;
X - a instauração de processos administrativos oriundos de infrações à legislação metrológica, da avaliação da conformidade e de produtos têxteis;
XI - a cobrança dos valores monetários provenientes de taxa metrológica, multas aplicadas, preços públicos e demais serviços realizados;
XII - a celebração de convênios, acordos de cooperação e contratos com entidades públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente e pertinente a matéria de sua competência;
XIII - a participação em programas relacionados à defesa do consumidor visando avaliações de conformidade;
XIV - a disseminação da cultura metrológica e da avaliação da conformidade;
XV - a edição de normas e padrões para o Estado do Paraná;
XVI - a realização de outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
TÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio do IPEM/PR é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Paraná que estejam sob sua utilização, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir, como:
I - bens móveis, imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;
II - fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;
III - bens e direitos que adquirir com seus recursos;
IV - auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas jurídicas, físicas, públicas ou privadas.
§1º Em caso de extinção do IPEM/PR, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná.
§2º O IPEM/PR poderá fazer investimentos visando à valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis à realização de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração.
CAPÍTULO II - DA RECEITA
Art. 5º Constituem receitas do IPEM/PR:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;
II - o produto da cobrança da taxa metrológica, das penalidades aplicadas e dos preços públicos praticados;
III - as receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;
IV - o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;
V - o produto da receita patrimonial;
VI - as receitas oriundas das alienações de materiais permanentes e de consumo inservíveis;
VII - os auxílios, subvenções, empréstimos, contribuições, ou dotações Fede rais, Estaduais, Municipais ou privadas, bem como oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados;
VIII - as doações, legados e rendimentos de outras fontes;
IX - outras receitas regulares, eventuais ou extraordinárias.
TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná compreende:
I - Nível de Decisão Colegiada:
a) Conselho de Administração – CAD.
II - Nível de Direção:
a) Diretoria Executiva:
1. Diretor-Presidente – DP;
2. Diretor Administrativo-Financeiro – DIRAF;
3. Diretor de Metrologia e Qualidade – DIMEQ.
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete – GAB;
b) Assessoria Técnica – AT:
c) Unidade de Integridade e Compliance – UNIC.
IV - Nível de Execução:
a) Unidades subordinadas ao Diretor Administrativo-Financeiro – DIRAF:
1. Departamento Administrativo – DADM;
2. Departamento Financeiro – DFIN;
3. Departamento de Recursos Humanos – DERH;
4.Departamento de Tecnologia da Informação – DTIN.
b) Unidades subordinadas ao Diretor de Metrologia e Qualidade – DIMEQ;
1. Departamento de Avaliação da Conformidade – DACO;
2. Departamento de Verificação Metrológica – DVEM;
3. Departamento de Calibração e Ensaios – DCEN;
4. Departamento de Pré-Medidos – DMED;
5. Departamento de Avaliação Técnica – DATE.
V - Nível de Atuação Regional:
a) Escritórios Regionais – ERs.
§1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma Anexo I deste Regulamento.
§2º A estrutura organizacional dimensionada neste Regulamento é indissociável do correspondente quantitativo de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas, conforme padronização estabelecida pelo Anexo LVI da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como de funções de confiança específicas ou típicas e outras congêneres do Instituto.
Art. 7º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná será fixado em Regimento Interno aprovado por ato do seu Diretor- Presidente, com prévia aprovação do Conselho de Administração, obedecidos os critérios estabelecidos no Capítulo II deste Título, as orientações da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL e as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º A estrutura fixada no Capítulo I do Título I deste Regulamento constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanente do IPEM/PR, podendo dela resultar, em consequência de suas atividades, unidades administrativas, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 21.352, de 2023.
Art. 9º Para assegurar a hierarquia e uniformidade de nomenclatura, associados ao caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional do IPEM/PR, serão observados os seguintes critérios para a denominação e posição estrutural de unidades:
I - Nível de Decisão Colegiada: representado pelo Conselho de Administração, a ser presidido pelo titular da Pasta a que a entidade se vincula, cuja composição deverá contar com, no mínimo, cinco membros;
II - Nível de Direção: representado pelo titular da Autarquia, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela entidade, e demais Diretores, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Autarquia;
III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por competências de auxílio e apoio direto, estratégico, técnico e especializado aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas competências institucionais, sendo denominadas como:
a) Gabinete: representado pelo Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao titular da Autarquia e aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de Assessores com conhecimentos técnicos em áreas especializadas, com atribuição de prestar auxílio e apoio direto especializado ao titular da Autarquia e demais Diretores no desempenho de suas responsabilidades, que por sua natureza não admite chefia da unidade;
c) Unidade Técnica: para a realização de atividades técnicas específicas complementares às atividades-fim da Autarquia ou relacionadas a controle interno e compliance;
IV - Nível de Execução: integrado por unidades com denominação de Departamento, hierarquicamente subordinadas a uma Diretoria, representado por Chefe de Departamento, com responsabilidade de realizar as atividades típicas da Autarquia estabelecidas neste Regulamento, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente e organizadas sucessivamente, quando comprovadamente necessário, nas seguintes subunidades:
a) Divisão: unidade de primeiro nível subdepartamental prevista em Regimento Interno, caracterizada como detalhamento da estrutura de Departamento, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;
b) Seção: unidade de segundo nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída em Regimento Interno conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;
c) Setor: unidade de terceiro nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Setor, com competências técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atividades da unidade subordinante;
V - Nível de Atuação Regional: integrado por unidades de representação da Autarquia no interior do Estado, responsáveis pela execução de atividades-fim e de ações administrativas, representado por Chefe de Escritório Regional.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados executivos e as funções comissionadas executivas de Assessor, considerando a necessidade técnica e funcional, poderão ser lotados nas unidades de execução legalmente constituídas, mediante designação formal do Diretor-Presidente da Autarquia.
TÍTULO IV - DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO I - DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção Única - Do Conselho de Administração
Art. 10. O Conselho de Administração - CAD, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular políticas de ação do IPEM/PR, de acompanhar a sua execução e de avaliar o desempenho institucional é constituído por seis membros, a saber:
I - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, como Presidente;
II - o Diretor-Presidente do IPEM/PR, como Secretário-Executivo;
III - um representante indicado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
V - um representante da Federação do Comércio do Estado do Paraná – FECOMÉRCIO;
VI - um representante dos servidores do IPEM/PR, por meio de convite do Diretor-Presidente do IPEM/PR.
§1º Os membros do colegiado mencionados nos incisos III a VI e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§2º Nas ausências e impedimentos dos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo, participará da reunião do Conselho de Administração seu substituto legal, devendo os demais membros ser substituídos pelos respectivos suplentes.
§3º O desempenho das funções de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.§1º O Conselho de Administração se reunirá com a presença mínima de três membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além de voto comum, o de qualidade.
§2º O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Metrologia e Qualidade do IPEM/PR participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
§3º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite expresso de seu Presidente, pessoas ou representantes indicados por entidades convidadas que contribuam para o tratamento dos assuntos da pauta, sem direito a voto.
§4º Os membros do Conselho de Administração não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Autarquia, salvo hipótese de dolo ou má fé.
Art. 12. Ao Conselho de Administração – CAD compete:
I - a aprovação prévia de: a) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos, e suas alterações significativas;
b) balanço social, balanço financeiro, demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra orçamentários e laudos de auditoria;
c) atos de alienação de bens;
d) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
e) atos de organização que introduzem alterações de substância no modelo organizacional formal do IPEM/PR;
II - a convalidação de:
a) taxas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
b) relatório de atividades;
III - a aprovação do Regimento Interno da Autarquia e suas alterações, observada a legislação vigente;
IV - a deliberação sobre assuntos que forem submetidos por quaisquer de seus membros.
CAPÍTULO II - DO NÍVEL DE DIREÇÃO
Seção l - Da Diretoria Executiva
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Autarquia, cabendo-lhe, em nível superior, a organização, planejamento, orientação, coordenação, execução, controle e avaliação das suas atividades.Parágrafo único. A Diretoria Executiva é constituída pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Metrologia e Qualidade.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I - o cumprimento deste Regulamento e as deliberações do Conselho de Administração;
II - a elaboração e encaminhamento ao Conselho de Administração da proposta de Regimento Interno do Instituto, detalhando a sua estrutura organizacional com a respectiva definição de competências;
III - a apresentação anual ao Conselho de Administração, do relatório de atividades desenvolvidas no período, bem como da prestação de contas do exercício anterior;
IV - a promoção das medidas necessárias para condução das ações desenvolvidas pela Autarquia;
V - a promoção da execução das políticas públicas sob a responsabilidade da Instituição, para o cumprimento de suas finalidades;
VI - a gestão do orçamento-programa anual e suas revisões, bem como a execução de projetos de planos de investimentos;
VII - o estabelecimento de diretrizes para elaboração dos planos e programas de trabalho da Autarquia, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento;
VIII - a gestão de todos os serviços de responsabilidade direta ou indireta da Autarquia.
§1º A nenhum Diretor é lícito usar o nome do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, para contrair, em nome da Autarquia, obrigações em seu favor, tais como financiamentos, avais e endossos.
§2º Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, serão assinados, preferencialmente, pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Seção II - Do Diretor-Presidente
Art. 15. Ao Diretor-Presidente – DP do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná compete:
I - dirigir, coordenar e organizar as atividades do IPEM/PR;
II - representar ativa e passivamente o IPEM/PR, podendo delegar poderes que forem necessários e privativos;
III - outorgar instrumentos de mandato com poderes “ad vogatia” e “ad judicia”;
IV - firmar convênios e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras de qualquer natureza, que realizem atividades relacionadas com os interesses da Autarquia, cumprida a legislação aplicável;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VI - expedir atos normativos disciplinadores do funcionamento interno do IPEM/PR não constantes deste Regulamento e do Regimento Interno;
VII - assinar, preferencialmente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, títulos ou documentos que importem em compromissos financeiros do Instituto;
VIII - submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária do Instituto;
IX - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;
X - indicar funcionários para exercer funções de direção, chefia e assessoramento, no âmbito da Autarquia;
XI - autorizar e homologar processos de licitação em todas as suas modalidades e dispensa de licitação nos casos previstos na legislação vigente;
XII - admitir, promover, transferir, licenciar e aplicar punições a funcionários do IPEM/PR, de acordo com as disposições legais vigentes;
XIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, eventualmente, quando necessário, aos órgãos competentes que tiverem convênio ativo, a prestação de contas de acordo com a legislação vigente;
XIV - designar os chefes de Departamento e demais responsáveis pelas unidades organizacionais do IPEM/PR, e seus substitutos eventuais; 516ª feira |29/Nov/2024 - Edição nº 11797
XV - adquirir, alienar e onerar bens imóveis e móveis da Autarquia, obedecida a legislação em vigor;
XVI - autorizar a emissão de certidões, atestados e certificados relativos ao âmbito de atuação do Instituto;
XVII - gerir os recursos financeiros da Autarquia, podendo delegar aos Diretores atribuições que forem de sua competência;
XVIII - decidir sobre aplicação de penalidades em processos administrativos oriundos de autos de infração;
XIX - ordenar despesas em conformidade com as delegações de competência que lhe forem atribuídas;
XX - autorizar a participação de funcionários em cursos, estágios, congressos, seminários e outros eventos de interesse do Instituto, nos termos da legislação vigente;
XXI - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XXII - delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais;
XXIII - autorizar a transferência de tecnologia em uso pelo Instituto, ouvido o Conselho de Administração;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I - Do Diretor Administrativo-Financeiro
Art. 16. Ao Diretor Administrativo-Financeiro – DIRAF compete:
I - estabelecer as normas administrativas e financeiras que regem as atividades do IPEM/PR;
II - apresentar, anualmente, ao Diretor-Presidente, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no período;
III - promover e implantar ferramentas de gestão visando à racionalização, atualização e modernização de procedimentos relacionados às áreas administrativa, financeira e disponibilização de suporte operacional relacionados às execuções das Políticas de Metrologia e Qualidade do âmbito do IPEM/PR;
IV - realizar e formalizar atos, procedimentos administrativos e financeiros necessários à operacionalização funcional e institucional da Diretoria Administrativo-Financeira;
V - realizar interfaces com as Diretorias e unidades organizacionais da Instituição, bem como com entes públicos visando à eficácia e excelência funcional e institucional, na sua área de atuação;
VI - representar o IPEM/PR em suas relações com terceiros, nos assuntos inerentes à área administrativo-financeira;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Diretor de Metrologia e Qualidade
Art. 17. Ao Diretor de Metrologia e Qualidade – DIMEQ compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Metrologia e Qualidade sob a responsabilidade do IPEM/PR;
II - promover a implantação de ferramentas de gestão visando à racionalização, atualização e modernização de procedimentos relacionados às áreas de Metrologia e Qualidade;
III - praticar e formalizar atos, procedimentos administrativos e técnicos, necessários à operacionalização funcional e institucional da Diretoria de Metrologia e Qualidade;
IV - realizar interfaces com as Diretorias e unidades organizacionais da Instituição, bem como com entes públicos, visando à eficácia e excelência funcional e institucional, na sua área de atuação;
V - atender demandas funcionais e institucionais externas e internas de cunho técnico, pertinentes à sua área de atuação;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III - DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção l - Do Gabinete
Art. 18. Ao Gabinete – GAB compete:
I - a administração do gabinete e a assistência ao Diretor-Presidente e aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;
II - o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e correspondência do Diretor-Presidente, bem como o encaminhamento da correspondência oficial recebida e a recomendação de prioridades para assuntos urgentes;
III - a coordenação da agenda de compromissos;
IV - a programação das audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Diretor-Presidente;
V - a apresentação e sujeição à consideração do Diretor-Presidente dos demais assuntos de urgência ou cuja importância mereça tratamento imediato;
VI - a sujeição à consideração do Diretor-Presidente dos assuntos recebidos de outras unidades organizacionais da Autarquia;
VII - a transmissão de orientações, determinações e despachos do Diretor-Presidente às unidades organizacionais da Autarquia;
VIII - a promoção do relacionamento do Diretor-Presidente com os demais órgãos da administração pública estadual;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II - Da Assessoria Técnica
Art. 19. À Assessoria Técnica – AT compete:
I - o assessoramento técnico ao Diretor-Presidente, por meio de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, atos normativos, minutas, controle da legitimidade de atos administrativos e da orientação e recomendação de procedimentos;
II - a emissão de pareceres técnicos sobre processos e expedientes administrativos;
III - a análise e elaboração de minutas de instruções normativas, resoluções e outros documentos de natureza técnica e administrativa de interesse do IPEM/PR;
IV - a organização de entrevistas e demais contatos de dirigentes e funcionários do Instituto com os veículos de comunicação, prestando o necessário suporte técnico;
V - a divulgação interna de documentos e informações de interesse do IPEM/PR observadas as orientações da Diretoria Executiva;
VI - o assessoramento na promoção de campanhas institucionais e de interesse público, bem como a redação de mensagens e outras matérias a respeito do IPEM/PR, segundo as diretrizes governamentais;
VII - a articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação, objetivando a execução conjunta da política de comunicação social do IPEM/PR;
VIII - a divulgação da opinião pública sobre as atividades e realizações do IPEM/PR, facilitando o bom relacionamento entre a Autarquia, a sociedade e a imprensa;
IX - a articulação com os serviços jurídicos do Estado;
X - a realização no âmbito do IPEM/PR das atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Planejamento;
XI - o apoio técnico às áreas do IPEM/PR relacionadas ao gerenciamento de projetos do Instituto;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A representação judicial e a consultoria jurídica do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM/PR serão prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE nos termos da legislação vigente.
Seção III - Da Unidade de Integridade e Compliance
Art. 20. À Unidade de Integridade e Compliance – UNIC compete:
I - o apoio às ações da Controladoria-Geral do Estado – CGE na implementação dos mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção, disseminando a cultura de integridade no âmbito do IPEM/PR;
II - o desenvolvimento das atividades inerentes aos Sistemas de Controle Interno, de Transparência e Controle Social, de Corregedoria, de Ouvidoria e de Integridade e Compliance, subordinada às diretrizes e orientações técnicas da CGE;
III - a implantação e assessoramento no tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I e ll deste artigo serão realizadas pelos Agentes de Controle Interno, de Transparência e Controle Social, de Ouvidoria, e de Integridade e Compliance do IPEM/PR, de acordo com as competências previstas no Regulamento da CGE.
CAPÍTULO IV - DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Seção l - Das Unidades subordinadas ao Diretor Administrativo-Financeiro
Subseção I - Do Departamento Administrativo
Art. 21. Ao Departamento Administrativo – DADM compete:
I - a execução e supervisão das atividades referentes à administração de transportes, material, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais;
II - o suporte técnico à Diretoria em assuntos administrativos;
III - a proposição de normas sobre assuntos de sua competência;
IV - a formalização de atos administrativos pertinentes à sua área de atuação;
V - a formalização de procedimentos administrativos para aquisição de bens e serviços;
VI - a formalização da fase externa de procedimentos licitatórios, bem como análises, considerações e subsídios aos respectivos editais e seus anexos;
VII - a coordenação e supervisão da realização das atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;
VIII - a realização de interfaces com as demais unidades organizacionais da Autarquia visando o efetivo apoio administrativo no desenvolvimento de suas atribuições;
IX - a articulação com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Departamento Financeiro
Art. 22. Ao Departamento Financeiro – DFIN compete:
I - a administração, junto ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor-Presidente, dos recursos financeiros da Autarquia e o zelo pela exatidão das contas;
II - a apresentação dos balanços, demonstrativos contábeis e informes de atos relativos à administração financeira e patrimonial do IPEM/PR;
III - o acompanhamento da execução do orçamento e a produção de dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
IV - a promoção de estudos para o aperfeiçoamento e para a racionalização dos métodos financeiros;
V - a promoção da administração financeira da entidade, em conformidade com as normas vigentes;
VI - a gestão da contabilidade da Autarquia;
VII - a promoção de estudos para o aperfeiçoamento e para a racionalização dos métodos financeiros;
VIII - o processamento das despesas e receitas da Autarquia;
IX - a coordenação e controle do sistema de movimentação de valores;
X - a execução dos planos, diretrizes e orçamento-programa da Autarquia;
XI - a gestão financeira, em conjunto com as unidades organizacionais da Autarquia, e a provisão de recursos financeiros necessários às suas atividades;
XII - a articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
XIII - o acompanhamento, execução e análise de todos os atos e fatos orçamentários e financeiros relacionados às despesas de Pessoal, Custeio e Capital da Autarquia;
XIV - o acompanhamento, o controle e os lançamentos referentes à execução orçamentária e financeira das despesas no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Estado do Paraná;
XV - a garantia da tramitação e guarda dos processos de despesas ordinárias, estimativas e globais;
XVI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção III - Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 23. Ao Departamento de Recursos Humanos – DERH compete:
I - a integração e implementação das políticas estaduais de gestão de pessoas no Sistema Estadual e Federal;
II - a supervisão das atividades pertinentes aos estágios remunerados ou não;
III - a articulação de ações para elaboração de Plano de Capacitação alinhado com a Escola de Gestão do Paraná, no que couber;
IV - a interlocução na gestão dos procedimentos de capacitação dos servidores do IPEM/PR;
V - a proposição de normas sobre assuntos de sua competência;
VI - a orientação quanto ao controle de frequência dos servidores do IPEM/PR;
VII - a elaboração da escala de férias de acordo com a unidade em que o servidor estiver alocado;
VIII - o levantamento dos elementos necessários à elaboração de proposta orçamentaria em relação a despesas de pessoal, em consonância com as diretrizes da SEAP;
IX - a articulação com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
X - a execução da política de administração da gestão de pessoas do Instituto, observada a legislação, jurisprudência e normas pertinentes à gestão de pessoal;
XI - a elaboração e acompanhamento dos atos de concessão de aposentadoria, de pensão e outros desligamentos de pessoal, bem como a elaboração e controle dos atos de movimentação de pessoal;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 24. Ao Departamento de Tecnologia da Informação – DTIN compete:
I - a realização de interfaces junto aos organismos estaduais de Tecnologia da Informação – TI;
II - a realização de interfaces junto aos órgãos delegantes, conveniados, ou quaisquer outros que tenham vinculação jurídica com o IPEM/PR, referente a assuntos de TI;
III - a realização de interfaces com usuários internos e externos pertinentes a assuntos relacionados às atividades de TI;
IV - a promoção do desenvolvimento e implantação de ferramentas de gestão visando à racionalização, atualização e modernização do sistema de informação da Autarquia;
V - a execução de atividades administrativas pertinentes à gestão da informação e demais atividades delegadas ou solicitadas pelas Diretorias do IPEM/PR;
VI - o gerenciamento e suporte à Rede de Informática da Autarquia;
VII - a realização da guarda e o tratamento de dados da Autarquia;
VIII - a promoção do alinhamento das ações de TI e uso dos sistemas de informação corporativos do Estado com as determinações do Governo Estadual e com as diretrizes estratégicas da Pasta à qual o Instituto é vinculado;
IX - a promoção da capacitação e do aperfeiçoamento do corpo técnico do Instituto em sua área de competência;
X - a elaboração e consolidação do Plano de Ação para a área da TI no âmbito da Autarquia;
XI - a manutenção dos equipamentos de informática e da rede física e lógica do IPEM/PR;
XII - a promoção da segurança, integridade e confiabilidade das bases de dados, assim como a segurança dos sistemas de informação e equipamentos computacionais do IPEM/PR;
XIII - a colaboração com o processo de transformação digital e inovação tecnológica do Estado, no âmbito do IPEM/PR;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II - Das Unidades subordinadas ao Diretor de Metrologia e Qualidade
Subseção I - Do Departamento de Avaliação da Conformidade
Art. 25. Ao Departamento de Avaliação da Conformidade – DACO compete:
I - o planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de fiscalização de produtos e serviços com a conformidade avaliada de produtos regulamentados ou cuja fiscalização seja do IPEM/PR por determinação legal;
II - o planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de verificação de empresas com a conformidade de fornecedor declarada, para fins de registro junto aos órgãos competentes;
III - a emissão de documentos relativos às fiscalizações no âmbito de sua área de atuação;
IV - a coordenação e execução das medidas técnicas e administrativas no nível das regiões administrativas correspondentes;
V - o atendimento das demais determinações pertinentes à sua área de atuação;
VI - o exercício das atividades de avaliação da conformidade de produtos e serviços com o objetivo de promover a segurança dos consumidores e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II - Do Departamento de Verificação Metrológica
Art. 26. Ao Departamento de Verificação Metrológica – DVEM compete:
I - o planejamento e coordenação da execução das atividades de controle metrológico de instrumentos de medir e medidas materializadas referentes à verificação de medição de massa, volume e comprimento, de instrumentos regulamentados, nas diversas grandezas;
II - o gerenciamento e supervisão dos procedimentos relacionados ao controle metrológico de instrumentos de medir nos Sistemas de Gestão competentes;
III - a execução de ensaios, verificações e fiscalização em instrumentos de medir e medidas materializadas, na forma da regulamentação pertinente;
IV - a emissão de documentos relativos à fiscalização no âmbito de sua área de atuação;
V - a promoção de treinamentos e orientações para os usuários de instrumentos de medição, visando o correto manuseio e a compreensão da importância da conformidade com as normas metrológicas;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção III - Do Departamento de Calibração e Ensaios
Art. 27. Ao Departamento de Calibração e Ensaios – DCEN compete:
I - a garantia dos meios necessários para permitir aos laboratórios da Autarquia o cumprimento de todos os procedimentos e requisitos estabelecidos no Sistema de Gestão da Qualidade dos Laboratórios;
II - a calibração dos padrões de trabalho utilizados nas atividades metrológicas;
III - a garantia dos meios necessários para permitir que os serviços executados pelos laboratórios da Autarquia sejam realizados com a rastreabilidade e confiabilidade metrológica requerida;
IV - a garantia dos meios necessários para permitir aos laboratórios da Autarquia o atendimento a todos os requisitos estabelecidos na norma aplicável;
V - a pesquisa e desenvolvimento de novos métodos e técnicas de medição, ensaio e calibração;
VI - a realização de auditorias internas nos laboratórios da Autarquia;
VII - o atendimento às demandas externas na área técnica de atuação;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção IV - Do Departamento de Pré-Medidos
Art. 28. Ao Departamento de Pré-Medidos – DMED compete:
I - a coordenação e execução das atividades metrológicas no que se refere à fiscalização, inspeção e medição de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas no comércio em geral e unidades fabris;
II - a coordenação e execução de inspeções e ensaios laboratoriais em produtos pré-medidos ou pré-embalados;
III - a disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da área de produtos pré-medidos e pré-embalados;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção V - Do Departamento de Avaliação Técnica
Art. 29. Ao Departamento de Avaliação Técnica – DATE compete:
I - a criação de mecanismos de avaliação e controle para garantir qualidade e fidelidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços;
II - a concessão de autorização para oficinas desempenharem atividades de reparo e manutenção em medidas materializadas e instrumentos de medir;
III - a autorização para oficinas objetivando a selagem de cronotacógrafos;
IV - o controle e distribuição de lacres plásticos e selos adesivos para selagem;
V - a avaliação “in loco” das atividades desenvolvidas pelos técnicos do IPEM/PR junto aos estabelecimentos comerciais e industriais relativamente às ações prescritas e o seu efetivo atendimento;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V - DO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única - Dos Escritórios Regionais
Art. 30. Aos Escritórios Regionais – ERs do IPEM/PR compete:
I - a intensificação de contatos primários do Governo com as regiões do Estado, no âmbito de atuação da Autarquia;
II - o apoio à execução das ações das Diretorias do IPEM/PR na região de atuação;
III - o apoio à fiscalização dos contratos administrativos e parcerias firmadas pelo IPEM/PR em sua área de atuação;
IV - o atendimento ao público nos assuntos ligados ao IPEM/PR nos municípios sob sua jurisdição;
V - o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do IPEM/PR, sob a orientação técnica especializada das Diretorias da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEIC;
VI - a elaboração, coordenação, supervisão e execução das atividades-fim e meio da Autarquia, na respectiva região de atuação, conforme Plano de Trabalho e planejamento das atividades;
VII - a realização do gerenciamento sistemático de todas as atribuições técnico-funcionais e institucionais do IPEM/PR no âmbito do Escritório Regional;
VIII - o atendimento de demandas internas e externas de cunho técnico, pertinentes às diversas atividades técnicas desenvolvidas pelo IPEM/PR no âmbito de atuação do Escritório Regional;
IX - a realização e formalização de atos, procedimentos administrativos e técnicos necessários à operacionalização funcional da unidade;
X - a emissão de documentos e relatórios laboratoriais em sua área de atuação;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 31. Os municípios-sede e respectivas circunscrições dos Escritórios Regionais do IPEM/PR constam no Anexo II deste Regulamento.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O Quadro de Pessoal do IPEM/PR será definido considerando-se as atividades específicas, a conveniência e oportunidade, em conjunto com a SEAP.
Art. 33. Os Diretores e Chefes serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, respectivamente por servidor por eles indicado e designado pelo Diretor-Presidente do IPEM/PR.
Art. 34. As alterações deste Regulamento serão efetivadas por Decreto, após aprovação do Conselho de Administração e emissão de parecer técnico conclusivo da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 35. A criação, fusão, cisão ou extinção de Escritórios Regionais se dará mediante proposta do Diretor-Presidente do IPEM/PR, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 36. A gestão de recursos humanos será a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 37. O processo disciplinar será exercido, no âmbito IPEM/PR, conforme especificações previstas na legislação e demais normas aplicáveis à espécie, observadas as orientações aplicáveis da SEAP, da PGE e da CGE.
Art. 38. O abono das faltas de funcionários e servidores lotados nas unidades da Autarquia será de competência da chefia imediata.
Art. 39. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.
Art. 40. Para garantir o bom desempenho das atribuições legais do IPEM/PR suas unidades deverão atuar de forma integrada e articulada para consolidar a permanente sinergia interna.
Art. 41. Cabe ao Diretor-Presidente do IPEM/PR resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.
ANEXOS