Decreto nº 81.079 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais do Grupos: Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta o Processo DASP nº 19.219, de 1977.

DECRETA:

Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Laboratório, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, de que trata o Decreto nº 77.486, de 26 de abril de 1976; 37 (trinta e sete) cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 78.327, de 26 de agosto de 1976.

Art. 3º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 4º - O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Universidade Federal de Minas Gerais, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais o Referências vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"