Decreto nº 77.486 de 26/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.657, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código; SA-800: Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Químico, Técnico de Administração, contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código; NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Diversos Complementares, Técnicos de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologia, Auxiliar em Assunto em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Cinematografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no Processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Minas Gerais, na forma do disposto no parágrafo único do Artigo 14 de Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais os cargos e os encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos serão deduzidas as parcelas relativas ás gratificações vantagens e outras retribuições de que trata este artigo porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base faixa graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, concorrendo a despesa respectiva á conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 7º Os funcionários optantes por Categorias Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 26 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ney Braga

Elcio Costa Couto"