Decreto nº 81.049 de 15/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nivel Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 22.706, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviçcos Auxiliares, Código: LT-SA-800 e SA-800; Médico, Farmacêutico, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Geógrafo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Recursos Hídricos, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo de Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100; Agente de Portaria, do Grupo de Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, os cargos e empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos e empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos, respectivamente, no Quadro Suplementar e Tabela Suplementar, do Departamento Nacional de Obras Contas as Secas, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º - O Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto, as anotações que se fizerem necessárias e apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos empregados e funcionários a qualquer título e sob qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis"