Decreto nº 81.048 de 15/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1977
Altera os Decretos nºs 76.090, de 7 de agosto de 1975, e 78.226, de 12 de agosto de 1976, que dispõem sobre a transposição e transformação de cargos e empregos para Categorias Funcionais do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.654, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 22.761/77,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 76.090, de 7 de agosto de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato, código: ART-700, e Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 78.226, de 12 de agosto de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800, Contador do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900 e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Fica incluídos no Anexo III do Decreto nº 76.090, de 7 de agosto de 1975, o nome e cargo dos servidores relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º - O Órgão de Pessoal do Ministério das Minas e Energia apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem e fará constar na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado dos servidores constantes do Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos Decretos nº 76.090, de 7 de agosto de 1975 e nº 78.226, de 12 de agosto de 1976.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"