Decreto nº 76.090 de 07/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.462, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, PCT-200; Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo-Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro-Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, NS - 900; Agente de Serviços de Engenharia, Desenhistas, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo-Serviços Jurídicos, SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério das Minas Energia, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério das Minas e Energia, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e das tabelas de gratificação pela representação de gabinete do Ministério das Minas e Energia, os cargos, funções gratificadas e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidos pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso"