Decreto nº 81.028 de 12/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 23.021, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Arquiteto, Técnico de Administração e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos relacionados no anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal do Rio de Janeiro, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º - O órgão de pessoal da universidade Federal do Rio de Janeiro apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento ao servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas na ralação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"