Decreto nº 80.976 de 09/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1977
Dispõe sobre a inclusão, mediante transformação, em Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo do DASP nº 23.182, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artifíce de Carpintaria e Marcenaria do Grupo ARTESANATO, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo SERVIÇOS AUXILIARES, código: SA-800; Contador e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, código: NS-900; Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Contabilidade do Grupo OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário-COAGRI, Órgão Autônomo do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da COAGRI, devendo ser suprimido quando vagar.
Art. 3º - O órgão de pessoal da COAGRI apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.
Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"