Decreto nº 80.974 de 09/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo nº DASP/24.888, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transformados na forma do Anexo I, para s Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Técnico de Administração e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - O cargo constante do Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Tribunal Marítimo, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º - O órgão de pessoal do Tribunal Marítimo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único.- A partir da data publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Marítimo.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning"