Decreto nº 80.937 de 05/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1977
Altera o Decreto nº 78.412, de 13 de setembro de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para a Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e que consta dos processos DASP/nºs 19.256 e 22.809, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 78.412, de 13 de setembro de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Meteorologista, Economista e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico de Laboratório e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º - Fica transposto, na forma do Anexo I - A, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, 1 (um) cargo com o respectivo ocupante, amparado pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1970, conforme consta do Anexo II-A deste Decreto.
Parágrafo único.- Em decorrência da aplicação deste artigo, ficam alterados, na forma dos Anexos I-B e II-B, os Anexos I e II do Decreto nº 78.412, de 13 de setembro de 1976.
Art. 3º - Ficam incluídos, na Tabela Suplementar, os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Na aplicação deste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 78.412, de 13 de setembro de 1976.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 01 de novembro de 1974 e para o constante na relação nominal de que trata o Anexo II-A, a partir da data do exercício do servidor no Ministério da Agricultura, observado o valor de Faixa Gradual ou Referência, vigente à mesma data, com os reajustes subseqüentes.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"