Decreto nº 78.412 de 13/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta no Processo nº DASP 15.322, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Farmacêutico, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Meteorologista, Engenheiro, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Meteorologia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Ministério da Agricultura, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes ao Ministério da Agricultura.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo Único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas as gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Agricultura, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Alysson Paulinelli"