Decreto nº 8090 DE 25/06/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 26 jun 2015

Estabelece a forma de cálculo da contrapartida referente à regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem, prevista no item 4, do Anexo I, do Decreto nº 8.062, de 27 de Abril de 2015, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, tendo em vista o disposto no art. 647, do Código Municipal de Urbanismo e Edificações de Maceió (Lei Municipal nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007).

Considerando a necessidade de estabelecer uma forma objetiva para o cálculo da contrapartida referente à regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem, prevista no item 4, do Anexo I, do Decreto nº 8.062 , de 27 de Abril de 2015.

Decreta:

Art. 1º O valor da contrapartida referente à regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem, prevista no item 4, do Anexo I, do Decreto nº 8.062 , de 27 de Abril de 2015, à semelhança da regra estabelecida para a OUTORGA ONEROSA, será proporcional à área agregada ao imóvel, tendo por base área total real e o valor do adicional econômico do pavimento.

Art. 2º Para as hipóteses enquadradas no subitem 4.1, do item 4, do Anexo I, do Decreto nº 8.062 , de 27 de Abril de 2015, o cálculo do valor da contrapartida para a regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem será determinado pela fórmula Vc = ATRPav x AEPav, onde:

I - Vc é o valor da contrapartida para a regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem;

II - ATRPav é a área total real do pavimento (piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem); e

III - AEPav é o valor do adicional econômico do pavimento, calculado no percentual fixo de 10% (dez por cento) do CUB/m2 - Custo Unitário Básico da Construção Civil em Alagoas, por metro quadrado, do mês anterior ao do cálculo da contrapartida, índice oficial calculado de acordo com a Lei Federal nº 4.591/1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 3º Para as hipóteses enquadradas no subitem 4.2, do item 4, do Anexo I, do Decreto nº 8.062 , de 27 de Abril de 2015, o cálculo do valor da contrapartida para a regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem será determinado pela fórmula Vc = ATRPav x AEPav, onde:

I - Vc é o valor da contrapartida para a regularização do uso do piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem;

II - ATRPav é a área total real do pavimento (piso de lazer/estacionamento na coberta do pavimento garagem); e

III - AEPav é o valor do adicional econômico do pavimento, calculado no percentual fixo de 7% (sete por cento) do CUB/m2 - Custo Unitário Básico da Construção Civil em Alagoas, por metro quadrado, do mês anterior ao do cálculo da contrapartida, índice oficial calculado de acordo com a Lei Federal nº 4.591/1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 4º O pagamento do valor da contrapartida deverá ser realizado preferencialmente em dinheiro, mas poderá ser substituído por outras formas de contraprestação pelo beneficiário, desde que em montante equivalente, na forma do disposto no artigo 290, da Lei Municipal nº 5.593/2007.

Art. 5º As regras estabelecidas no Decreto nº 8.062 , de 27 de Abril de 2015, aplicar-se-ão às edificações de uso comercial, de serviços e industrial - Grupos I, II, III e IV, desde que as mesmas obedeçam as regras do uso residencial multifamiliar (UR-5), a partir do 3º. piso.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 25 de Junho de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió