Decreto nº 8062 DE 27/04/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 abr 2015

Regulamenta os procedimentos de aprovação de projetos de edificações de usos residenciais multifamiliares (UR-5), e de loteamentos e condominios urbanísticos, nos termos do art. 647 da Lei 5.593, de 08 de fevereiro de 2007,e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, tendo em vista o disposto no art. 647 do Código Municipal de Urbanismo e Edificações de Maceió (Lei Municipal nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007), e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 4000.025971/2015;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos da aprovação de edificações de uso residencial multifamiliar (UR-5), condomínios urbanísticos e loteamentos urbanos na Capital;

Considerando que a vinculação do licenciamento edifício e urbanístico de empreendimentos perante a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), em face dos licenciamentos ambientais e anuências prévias das demais esferas da Administração Pública, enseja, pelas eventuais dificuldades operacionais desses órgãos e entidades, paralisação ou atrasos substanciais na tramitação dos licenciamentos da autarquia municipal;

Considerando que cada um dos licenciamentos expedidos pela Administração Pública resguarda funções institucionais distintas e segmentadas que não se confundem nem suprem as necessidades recíprocas desses licenciamentos, somente autorizando a execução das obras mediante obtenção de todos os alvarás e licenças exigidas;

Considerando a ocorrência de eventuais incompatibilidades práticas entre o direito de construir fundados em parcelamentos urbanos aprovados em legislações anteriores e atuais Quadros de Uso constantes na Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007, impondo-se regramento peculiar para tais casos a fim de resguardar o exercício do direito de construir pelos particulares em consonância com o planejamento urbano municipal;

Decreta:

Art. 1º Para fins de otimização e celeridade nos procedimentos de aprovação de edificações e empreendimentos no território municipal, nos termos da Lei Municipal nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007, a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU) observará:

I - Para as edificações residenciais multifamiliares, caracterizadas como uso residencial 5 (UR-5), as instruções técnicas constantes no Anexo I deste Decreto;

II - Para empreendimentos caracterizados como edificações em lotes integrantes de parcelamentos urbanos, as instruções técnicas constantes no Anexo II deste Decreto;

III - Para empreendimentos caracterizados como condomínios urbanísticos, as instruções técnicas constantes no Anexo III deste Decreto.

Art. 2º A Superintendência de Controle e Convívio Urbano (SMCCU) poderá, a critério de suas avaliações técnicas e, se necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (SEMPLA) e com a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (SEMPMA), emitir notas técnicas disciplinando procedimentos internos e requisitos para a operacionalização de análise de parâmetro construtivos em conformidade com os Quadros de Usos do zoneamento urbano, constantes da Lei nº 5.593/2007.

Parágrafo único. As Notas Técnicas serão estabelecidas por Resolução da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), instituída na forma
do art. 552, inc. I, da Lei nº 5.593/2007, e válidas a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 3º A composição da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), instituída na forma do art. 651, inc. I, da Lei nº 5.593/2007, e regulamentada pelo Decreto nº 5.797, de 13 de Fevereiro de 2008, passa a ser a seguinte:

I - O Superintendente da SMCCU;

II - O Superintendente adjunto da SMCCU;

III - O titular da Diretoria Técnica (DT);

IV - O titular do Departamento de Controle Urbano (DCU);

V - O titular da Coordenação de Exames de Projetos de Projetos, Registros e Permissões (CEPRP);

VI - O titular da Coordenação de Parcelamento Urbano (CPU);

VII - O titular do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo (DFEU).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ em, 27 de Abril de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO I

INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES (USO UR-5).

1. PISO DE ESTACIONAMENTO E PISO DE LAZER NA COBERTA DO PAVIMENTO GARAGEM

1.1. A laje de cobertura do pavimento garagem poderá ser utilizada como piso de estacionamento ou de lazer, observada as seguintes condições:

1.2. Esse piso de estacionamento ou lazer terá sua cobertura restrita à projeção da lâmina do pavimento tipo, permanecendo o restante da área descoberta, sem viga de fechamento borda, pergolado ou qualquer outro tipo de elemento de composição e/ou de coberta;

1.3. Utilizada a laje de cobertura do pavimento garagem como piso de estacionamento, é vedada a inversão do pilotis, devendo ser obedecida a seguinte sequência vertical obrigatória: subsolo, pilotis, pavimento garagem e piso de estacionamento ou de lazer.

2. PISO DE ESTACIONAMENTO NA COBERTA DO PAVIMENTO GARAGEM

2.1. Quando na laje de cobertura do pavimento garagem for previsto um piso de estacionamento, os recursos exigidos para este piso e para o pavimento garagem serão: recuo frontal de 4,00 m (quatro metros); recuos laterais de fundos de 2,00 m (dois metros); altura máxima do pé esquerdo de 3,10 m (três metros e dez centímetros); e peitoril com altura máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros);

2.2. É permitida a construção de hall com área de fechamento máximo de 12,00 m² (doze metros quadrados), dotado de acesso com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

3. PISO DE LAZER DE USO COMUM NA COBERTA DO PAVIMENTO GARAGEM

3.1. O piso de lazer, quando existente na edificação de uso UR-5, será obrigatoriamente utilizado como área comum da edificação;

3.2. Quando na laje de cobertura do pavimento garagem for previsto um piso de lazer, os recuos exigidos para este piso serão: os recuos mínimos exigidos para o uso UR-5, segundo o art. 418 da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007; altura máxima de pé esquerdo de 3,10 m (três metro e dez centímetros); peitoril com altura máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros);

3.3. Havendo o pavimento lazer, os recuos exigidos para o pavimento garagem serão: recuo frontal de 4,00 m (quatro metros); recuos laterais de fundos de 2,00 m (dois metros); altura máxima do pé esquerdo de 3,10 m (três metros e dez centímetros); e peitoril com altura máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros);

3.4. Será admitido fechamento do piso de lazer, no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), calculado com base na projeção da lâmina do pavimento tipo e dentro dessa projeção, incluindo escada, elevadores e hall existente, não sendo considerado, nestas condições, como pavimento na forma do art. 417 da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007;

3.5. Na ausência do pavimento garagem, por opção do projeto, é permitida a existência de um piso, acima do pilotis, destinado ao lazer comum, observadas as mesmas regras para o piso de lazer.

4. CONTRAPARTIDA PARA A REGULARIZAÇÃO DO PAVIMENTO LAZER

4.1. A utilização do piso da cobertura do pavimento garagem previsto no artigo 423 da Lei nº 3.593/2007, como piso de estacionamento ou piso de lazer sem que tenha entrada no cômputo da variável "n" para a fórmula do recuo compensatório, nos processos de Alvará de Aprovação de Projetos e Execução de Obras e Análise Prévia protocolados na SMCCU antes da vigência deste decreto, será passível de aprovação à semelhança da regra estabelecida para OUTORGA ONEROSA, independentemente do Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona, desde que respeitando o Coeficiente de Aproveitamento Máximo/Único da respectiva zona;

4.2. Os projetos protocolados a partir da vigência deste Decreto e que prevêem a utilização do piso de estacionamento ou do piso de lazer de acordo com a regra estabelecida nos itens 1, 2, 3 acima, serão passíveis de aprovação à semelhança da regra estabelecida para a OUTORGA ONEROSA, independentemente do Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona, desde que respeitando o Coeficiente de Aproveitamento Máximo/Único.

5. DEMAIS CONDIÇÕES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO

5.1. As regras estabelecidas nos itens 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis também às edificações de uso UR-5 não residenciais;

5.2. Na definição do número máximo de pavimentos por zona e corredores de atividades múltiplas, segundo o Quadro de Usos constante do Anexo III da Lei nº 5.593/2007, para efeito da fórmula do art. 417 serão considerados exclusivamente os pavimentos-tipo;

5.3. No uso UR - 5, não residencial, os pavimentos contidos até a altura máxima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros), medidos a partir do nível do logradouro que dá acesso à edificação, concebidos segundo a regra do art. 451 da Lei nº 5.593/2007, não serão considerados como pavimentos na fórmula do art. 417 da mesma Lei;

5.4. As edificações de uso UR - 5 poderão ter, nas suas unidades, pé direito máximo de 3,00 m (três metros) para que seja computado como um pavimento na fórmula para os recuos da edificação;

5.5. Em terrenos impermeáveis, comprovados através de laudo técnico com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado para fazê-lo, será dispensada a incidência do percentual de permeabilidade estabelecido pelo Art. 281 da Lei nº 5.593/2007;

5.6. Os projetos de permeabilidade para os terrenos, em atendimento ao Art. 281 da Lei nº 5.593/2007, serão apresentados por profissional habilitado juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho competente, sendo este documento suficiente para comprovação do atendimento à exigência;

5.7. Será permitida a ligação da laje da guarita à laje do pavimento garagem, quando houver.

ANEXO II

INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CARACTERIZADOS COMO LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTO URBANOS

1.1. Na aprovação de edificações residenciais ou não residenciais, excluído o uso UR-5, em lotes integrantes de parcelamentos urbanos devidamente aprovados anteriormente à Lei nº 5.593/2007, na ZR-1, caracterizados por dimensões originais inferiores aos padrões da legislação atual, desde que respeitada a preservação da testada original, inferior a 20,00 m (vinte metros), serão observados os parâmetros urbanísticos da ZR-5;

1.2. A regra do item 1 deste Anexo não se aplica aos projetos de edificações sobre lotes resultantes de remembramentos que tenham incrementado a dimensão da testada original, aplicando-se nesse caso os recuos da legislação atual.

ANEXO III

INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CARACTERIZADOS COMO CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS

1. PARÂMETROS PARA A EXIGÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL

1.1. Nos empreendimentos implantados em terrenos com área superior a 1,5 ha (um vírgula cinco hectares) será exigida a Licença de implantação para a expedição do Alvará de Aprovação de Projeto e Execução de Obras;

1.2. Nos empreendimentos implantados em terrenos com área inferior a 1,5 ha (um vírgula cinco hectares):

1.2.1. Em áreas cobertas pela Rede Pública de Esgotamento Sanitário o interessado deverá apresentar a Licença Prévia Ambiental, nos termos do inciso IX, do artigo 538;

1.2.2. No primeiro pedido de Renovação do Alvará, o interessado apresentará a Licença de Implantação Ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser negada a renovação requerida;

1.2.3. Em áreas não cobertas pela Rede Pública de Esgotamento Sanitário, o interessado poderá requerer o Alvará de Aprovação de Projeto e Execução de Obras com a Licença Prévia Ambiental, devendo apresentar a Licença de Implantação Ambiental no primeiro pedido de renovação do Alvará, em
atendimento ao que dispõe o § 1º do Art. 344, sob pena de ser negada a renovação requerida;

1.2.4. A expedição do Alvará de Aprovação de Projeto e Execução de Obras caracterizará a regular aprovação dos projetos arquitetônicos apresentados, não eximindo o interessado da obrigação da obtenção da Licença de Implantação Ambiental perante o órgão ambiental competente, para o efetivo início das obras.