Decreto nº 80.853 de 28/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1977
Dispõe sobre a transformação e inclusão de empregos permanentes em Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente do Hospital Presidente Médici - HSU, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5 645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 72.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 15.204, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares Código: LT-SA-800, Médico e Psicólogo, do grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Hospital Presidente Médici - HSU, os empregos permanentes, cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originalmente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - São incluídos, na forma do Anexo I-A, nas Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de laboratório e Auxiliar Operacional de serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital Presidente Médici-HSU, os empregos cujos ocupantes se habilitaram em concurso público, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Art. 3º - O Órgão de Pessoal do Hospital Presidente Médici-MSU lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, em relação aos servidores abrangidos pelo artigo 1º, vigorarão a partir da data de sua publicação, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II e, relativamente aos abrangidos pelo artigo 2º, a partir da data do exercício de cada servidor no emprego objeto da inclusão vigentes e observados os reajustamentos subseqüentes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital Presidente Médici-HSU.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1977; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva"