Decreto nº 808 de 08/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 66/2011 e 68/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 54/2011 a 76/2011, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 66/2011 e 68/2011, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, Seção 1, p. 34, pelo Despacho nº 182/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 07.10.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 68, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 07.10.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS nº 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 93/2010, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda