Decreto nº 80.783 de 22/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977

Dispõe sobre a transformação de Cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo nº DASP/22.649, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, os cargos efetivos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento de Imprensa Nacional, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º - O órgão de pessoal do Departamento de Imprensa Nacional apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão"