Decreto nº 80.735 de 14/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1977
Retifica a concessão de lavra outorgada à Alumínio Poços de Caldas S/A., pelo Decreto nº 71.405, de 20 de novembro de 1972.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da Atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318,de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 800.631/68,
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificada a concessão da lavra outorgada à Alumínio Poços de Caldas S/A pelo Decreto nº 71.405, de 20 de novembro de 1972, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica outorgada à alumínio Poços de Caldas S/A concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira da Usinas metalúrgicas, no lugar denominado Córrego Dois Irmãos, Distrito e Município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares, dezesseis ares e cinqüenta e seis centiares (66,1656ha), delimitada por um polígono irregular, que tem num vértice a cento e doze metros (112m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30'SW), da interseção da estrada que liga Barão de Cocais à Fazenda dois Irmãos com a estrada que liga Barão de Cocais a Cocais e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dez metros (310m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e sessenta e oito metros (168m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e vinte e um metros (121m), sul (S); cento e oitenta e um metros (181m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trezentos e setenta e cinco metros (375m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); oitenta e três metros (83m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E)."
Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.631/68).
Brasília, 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"