Decreto nº 71.405 de 20/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1972

Concede à Alumínio Poços de Caldas S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Alumínio Poços de Caldas S/A. concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas no lugar denominado Córrego Dois Irmãos, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares e setenta e nove centiares (82,0079 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e doze metros (112m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta minutos sudoeste (81º 30' SW), do cruzamento das estradas que ligam Barão de Cocais à Fazenda Dois Irmãos e Barão de Cocais a Cocais, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dez metros (310m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e sessenta e oito metros (168m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e vinte e um metros (121m), sul (S); cento e oitenta e um metros (181m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); setenta e três metros (73m), oeste (W); sete metros (7m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); cento e cinquenta e cinco metros (155m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quatrocentos e quarenta e sete metros (447m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), este (E); setenta e dois metros (72m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e oitenta e um metros (181m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.631-68).

Brasília, 20 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"