Decreto nº 80.702 de 09/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1977

Altera o Decreto nº 75.741, de 19 de maio de 1975, que dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais do Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 e o que consta dos Processos nºs. DASP/4.363, 18.015 e 19.957, de 1977;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 75.741, de 19 de maio de 1975, na parte referente aos Grupos Artesanato, código: ART-700, Serviços Auxiliares, código: SA-800, Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º - Ficam incluídos, na forma do Anexo I-A, nas Categorias Funcionais de Enfermeiro e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitarem em processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II-A deste Decreto.

Art. 3º - Ficam incluídos no Quadro Suplementar os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º - Os efeitos financeiros do disposto no artigo 1º deste Decreto, com base nas faixas graduais constantes do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referencias indicadas no Anexo II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º - Na aplicação deste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos Decretos nºs 75.741, de 19 de maio de 1975, e 79.914, de 6 de julho de 1977, respectivamente.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo"