Decreto nº 80.680 de 08/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1977
Retifica a concessão de lavra outorgada à Tungstênio do Brasil Minérios e Metais Ltda., pelo Decreto nº 78.334, de 30 de agosto de 1976.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta de processo DNPM 800.158/68,
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavra à Tungstênio do Brasil Minérios e Metais Ltda pelo Decreto nº 78.334, de 30 de agosto de 1976, cujo artigo 1º passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica outorgada à Tungstênio do Brasil Minérios e Metais Ltda concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedade de herdeiros de José Leônidas Galvão, no lugar denominado Boca de Lage I, Distritos e Municípios de Currais Novos e Acari, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quinhentos e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare (508,8401 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinquenta e um metros e oitenta e nove centímetros (151,89m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus, trinta e três minutos e vinte segundos nordeste (23º 33' 20" NE), do centro da ponte sobre o Riacho Boca de Lage ou Angicos na Rodovia BR-227, que liga Currais Novos e Acari, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta e oito metros e treze centímetros (1.638,13m), onze graus e quarenta e dois minutos noroeste (11º 42' NW), cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e doze metros e cinquenta centímetros (112,50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dezoito metros (118m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quatro (104m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); mil e oito metros e dezenove centímetros (1.008,19m), oeste (W); mil e noventa e sete metros e trinta e dois centímetros (1.097,32m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); mil cento e noventa e cinco metros (1.195m), norte (N); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos e setenta metros (570m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); mil e novecentos metros (1.090m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m) sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); setecentos e cinco metros (705m), sul (S), quinhentos e dez metros e sessenta e nove centímetro (510,69m), leste (E); quinhentos e trinta e sete metros e quarenta e nove centímetros (537,49m), norte (N); duzentos e cinquenta metros e noventa e quatro centímetros (250,94), sessenta e oito graus, quarenta e dois minutos e vinte e oito segundos noroeste (68º 42' 28" NW).
Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.158/68)
Brasília, 08 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"