Decreto nº 78.334 de 30/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1976

Concede à Tungstênio do Brasil Minérios e Metais Ltda., o direito de lavar scheelita nos municípios de Currais Novos e Acari, Estado do Rio Grande do Norte.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1937 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Tungstênio do Brasil Minérios e Metais Ltda. concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedade de herdeiros de José Leônidas Galvão, no lugar denominado Boca do Lage I, Distritos e Municípios de Currais Novos e Acari, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quinhentos e oito hectares oitenta e quatro ares e um centiare (508,8401ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta e um metros e oitenta e nove centímetros (151,89m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus trinta e três minutos e vinte e dois segundos nordeste (22º33'22"NE), do Centro da ponte sobre o Riacho Boca de Lage ou Angicos na Rodovia Br-227, que liga Currais Novos a Acari, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta e oito metros e treze centímetros (1.638,13m), onze graus e quarenta e dois minutos noroeste (11º42'NW), cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e dezoito metros (118m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cento e quatro metros (104m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N);mil e oito metros e dezenove centímetros (1008,19m) oeste (W); mil e noventa e sete metros e trinta e dois centímetros (1097,32m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); mil cento e noventa e cinco metros (1195m), norte (N); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e quarenta a cinco metros (145m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); dois mil metros (2000m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1400m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos e setenta metros (570m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); mil e noventa metros (1090m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); setecentos e cinco metros (705m), sul (S); quinhentos e dez metros e sessenta e nove centímetros (510,69m), leste (E); quinhentos e trinta e sete metros e quarenta e nove centímetros (537,49m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros e noventa e quatro centímetros (250,94m), sessenta e oito graus, quarenta e dois minutos e vinte e oito segundos noroeste (68º42'28"NW).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.158-68).

Brasília, 30 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"