Decreto nº 80.676 de 08/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1977
Dispõe sobre a forma de utilização, pelos órgãos, entidades ou fundos, do excesso de arrecadação, no exercício de 1977, relativo à receita vinculada a seus programas específicos
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 8º da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, decreta:
Art. 1º Os órgãos, entidades ou fundos que sejam beneficiados com receita vinculada a seus programas específicos, no caso de ocorrência de excesso de arrecadação dessa receita no exercício financeiro de 1977 poderão utilizá-lo através de crédito suplementar.
Parágrafo único. A utilização dos recursos de que trata esse artigo independerá da abertura de crédito mediante Decreto.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receita vinculada a programas específicos é o saldo positivo verificado entre a receita creditada no exercício à conta bancária do beneficiado, junto ao Banco do Brasil S/A., e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 3º No exercício financeiro de 1977, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - os órgãos, entidades ou fundos quando creditados em suas contas bancárias com recursos oriundos de receitas vinculadas que ultrapassarem a previsão orçamentária, distribuirão esses recursos, ainda em 1977, pelos seus Programas de Trabalho constantes da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, comunicando, na mesma data, à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças ou órgão equivalente, para fins de contabilização a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
II - a Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente elaborará, para o exercício financeiro, demonstrativo dos créditos suplementares de que trata este Decreto, indicando a Unidade Orçamentária, a função, o programa, o subprograma, o projeto ou a atividade e a natureza da despesa, bem como a programação do Anexo III, quando for o caso;
III - o demonstrativo referido no item anterior deverá ser encaminhado, juntamente com os respectivos balancetes do exercício financeiro, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, para registro, consolidação e encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através de Portaria, homologar a utilização de excesso de arrecadação sob o aspecto orçamentário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de novembro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."