Decreto nº 80.632 de 26/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1977

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº 73.686, de 20 de fevereiro de 1974

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 73.686, de 20 de fevereiro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º O CNP poderá extinguir os estoques de segurança ou alterar seus níveis, de acordo com os interesses do País.

§ 4º As receitas provenientes da venda de combustíveis dos estoques de segurança, ao preço do momento dessa operação, serão recolhidas à conta da alínea I, acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, ao item II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki."