Decreto nº 80.564 de 17/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 18.985, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Economista Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Comercialização de Café, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquela em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II, deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Brasileiro do Café, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I-A deste Decreto, nas Categorias Funcionais do Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, de que tratam os Anexos I dos Decretos nº 78.670, de 4 de novembro de 1976 e 80.163, de 15 de agosto de 1977, os cargos e seus respectivos ocupantes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Parágrafo único.- Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação deste artigo, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, observadas, no que couber, disposições constantes do Decreto nº 78.670, de 4 de novembro de 1976.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º Em relação aos servidores a que se refere o artigo 1º, os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ângelo Calmon de Sá"