Decreto nº 80.558 de 11/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 18.037 e 19.517, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originalmente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira"