Decreto nº 80.522 de 10/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1977

Abre ao Ministério da Previdência e Assistência Social o crédito suplementar de Cr$ 21.560.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 7º da Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Previdência e Assistência Social o crédito suplementar no valor de Cr$21.560.000,00 (vinte e hum milhões e quinhentos e sessenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

  Cr$1,00 
2300 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  
2301 - Gabinete do Ministro  
2301.15070202.001 - Assessoramento Superior  
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 230.000 
2302 - Secretaria Geral  
2302.15090402.005 - Coordenação do Planejamento  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 2.100.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 750.000 
2304 - Inspetoria Geral de Finanças  
2304.15080322.011 - Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 1.275.000 
02 - Despesas Variáveis 300.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 1.100.000 
2305 - Divisão de Segurança e Informações  
2305.15291692.003 - Assessoramento Relacionado à Segurança Nacional  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 1.050.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 390.000 
2306 - Secretaria de Assistência Social  
2306.15814862.383 - Coordenação e Fiscalização da Política de Assistência Social  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 850.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 240.000 
2307 - Secretaria de Previdência Social  
2307.15824922.384 - Coordenação e Fiscalização da Política de Previdência Social  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 2.980.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 240.000 
2308 - Secretaria de Serviços Médicos  
2308.15814282.523 - Coordenação dos Serviços Médico-Previdênciários  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 420.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 270.000 
2309 - Departamento do Pessoal  
2309.15070212.010 - Administração de Pessoal  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 1.770.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 330.000 
2310  - Departamento de Administração  
2310.15070214.364 - Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 3.295.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 550.000 
2312 - Conselho de Recursos da Previdência Social  
2312.15824922.386 - Julgamento dos Recursos Relacionados com a Previdência Social  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 3.090.000 
3.2.3.3 - Salário-Família 30.000 
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 300.000 
 TOTAL 21.560.000 

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

  Cr$1,00 
2300 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  
2301 - Gabinete do Ministro  
Atividade - 2301.15070202.001  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
02 - Despesas Variáveis 230.000 
2302 - Secretaria Geral  
Atividade - 2302.15090402.005  
3.2.3.3 - Salário-Família 20.000 
2305 - Divisão de Segurança e Informações  
Atividade - 2305.15291692.003  
3.2.3.3 - Salário-Família 10.000 
2312. - Conselho de Recursos da Previdência Social  
Atividade - 2312.15824922.386  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
02 - Despesas Variáveis 300.000 
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA  
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência  
3.2.6.0 - Reserva de Contingência 21.000.000 
 TOTAL 21.560.000 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva"