Decreto nº 80.441 de 28/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 6.190, de 1976 e 16.032, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, 5 (cinco) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo III do Decreto nº 77.898, de 23 de junho de 1976, que se habilitaram em concurso público, na forma da legislação vigente.
Art. 2º São incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, 7 (sete) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do anexo II deste Decreto.
Art. 3º Ficam igualmente incluídos, na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras 4 (quatro) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º O órgão de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e III, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo III deste Decreto, de 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 6º Os efeitos financeiros do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de professor Assistente e Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida a conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"