Decreto nº 77.898 de 23/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP-6.189, de 1976.

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, código: M-400 ou LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes de habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º Ficam relacionados, no Anexo III deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Escola Superior de Agricultura de Lavras, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei número 6.182, de 14 de dezembro de 1974.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras deverá considerar:

a) o vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente em 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jús ao vencimento ou salário correspondente a esse título regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Élcio Costa Couto"