Decreto nº 804 DE 15/05/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 mai 2023

Regulamenta as regras e os procedimentos para a habilitação em contratações para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-054632/2023,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras e os procedimentos para a habilitação em contratações para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO

Art. 2º A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do participante de realizar o objeto da contratação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 3º A documentação referente à habilitação econômico-financeira será exigida do participante melhor classificado para demonstrar a aptidão econômica em cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, devendo ser comprovada de forma objetiva por coeficientes e índices econômicos, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

§ 2º Para o atendimento ao inciso I, o licitante deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), conforme segue:

I - o balanço e demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas deverão seguir as diretrizes previstas no art. 289 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e ou por meio de ECD - Escrituração Contábil Digital;

II - o balanço e demonstrações contábeis dos demais tipos de empresas deverão ser apresentados e acompanhados dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário ou Ata de aprovação do Balanço Patrimonial, na forma do Código Civil Brasileiro vigente, devidamente assinados por contador legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo Representante Legal da Empresa, e registrados no órgão competente, tais como Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso;

III - quando se tratar de empresa sujeita à ECD - Escrituração Contábil Digital do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, apresentar o recibo de entrega do livro contábil digital emitido pelo sítio do SPED da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que comprove a sua autenticação, conforme legislação vigente;

IV - apresentar o Termo de Autenticação do Livro Diário expedido por Cartório de Títulos e Documentos, caso a empresa seja registrada nesse órgão.

§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI não tem a obrigatoriedade de produzir e apresentar os balanços patrimoniais.

Art. 4º A situação econômico-financeira dos exercícios sociais citados no inciso I do art. 3º e no § 1º do art. 3º deverá ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração, pela seguinte fórmula e índices indicados abaixo:

1 - ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE = LC

ATIVO CIRCULANTE

LC -= -------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE

2 - ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL = LG

ATIVO CIRCULANTE + ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

LG = ---------------------------------------------------------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE

3 - SOLVÊNCIA GERAL = SG

ATIVO TOTAL

SG = ---------------------------------------------------------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE

ILC >ou = 1

ILG >ou = 1

SG >ou = 1

Art. 5º Como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, caso o balanço patrimonial e demonstrações contábeis revele índices de solvência ou de liquidez inferiores a 1 (um) e, a critério da autoridade competente, nos termos do § 4º do art. 69 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, a Administração poderá estabelecer no edital a exigência de patrimônio líquido positivo mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 1º Como comprovante da condição de microempresas - ME ou empresas de pequeno porte - EPP, deverá ser apresentada Certidão Simplificada original da Junta Comercial da sede do licitante ou documento equivalente, além de declaração escrita, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006.

§ 2º Para os interessados que se enquadrarem como microempreendedor individual - MEI, poderá ser apresentado o recibo de entrega da declaração original - Declaração Anual do SIMEI - sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, estando desobrigados à apresentação dos balanços patrimoniais exigidos e a verificação de índices de que trata o art. 4º deste Decreto.

§ 3º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, no ano fiscal anterior ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.

§ 5º A habilitação econômico-financeira poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, desde que justificado na fase preparatória.

§ 6º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 7º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 8º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 6º Quando permitida a participação de consórcio de empresas, deverá ser observado o art. 15 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, e, para fins de qualificação econômico-financeira, serão exigidas a demonstração, de cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.

Seção I - Da Habilitação de Empresa Estrangeira

Art. 7º As empresas estrangeiras deverão demonstrar a disponibilidade de recursos a fim de satisfazer a execução do objeto da contratação por meio da apuração da qualificação econômico-financeira, caso seja exigido em edital, mediante:

I - apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, elaborados e registrados em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade;

II - apresentação da certidão expedida por órgão oficial do país de origem, atestando que a empresa estrangeira licitante não se encontra em processo de falência, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado.

§ 1º Caso seja aplicável a qualificação econômico-financeira citada no caput, o edital deverá prever a apresentação de declaração por parte da licitante estrangeira atestando que as demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade e que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - os demonstrativos previstos neste parágrafo deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma na versão da língua nativa da empresa estrangeira participante e outra versão traduzida para a língua portuguesa;

II - adotar moeda funcional, qual seja, a moeda do principal ambiente econômico em que a entidade opera.

Art. 8º Os requisitos de qualificação econômico-financeira constantes desta norma poderão, justificadamente, ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados relevantes ou pertinentes ao objeto da contratação, atendidas as peculiaridades do mercado, desde que não impliquem restrição à competitividade, a depender da especificidade do objeto a ser licitado.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

Art. 9º Quando se tratar de habilitação de pessoa física, o instrumento convocatório deve conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter a pessoa física fornecido os bens ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da contratação;

II - apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos, no que couber:

a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

f) certidão negativa de insolvência civil;

g) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

h) declaração de que atende aos requisitos de habilitação e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma do previsto no inciso I do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive, por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente operador do certame poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º A habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte será realizada considerando o disposto na legislação que prevê o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às empresas nesta condição.

Art. 11. A documentação referida neste Decreto poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021.

Parágrafo único. A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do inciso IV do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. As normas contidas neste Decreto deverão ser aplicadas independentemente de o sistema informatizado estar adequado.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 15 de maio de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira: Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 804/2023

ÍNDICE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................... art. 1º

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO..................................................... art. 2º

CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA........................ arts. 3º ao 6º

Seção I Da Habilitação de Empresa Estrangeira............................. arts. 7º e 8º

CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA....................................... art. 9º

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................. arts. 10 ao 14