Decreto nº 80.388 de 23/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º No caso da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha e à fécula de mandioca, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classe, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômica - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo único.- Os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamentos e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; amendoim em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.1972; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.03.1977 do Ministério da Agricultura; castanha do brasil com casca, Portaria nº 814, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura; castanha de caju com casca, Portaria nº 644, de 11.09.1975 do Ministério da Agricultura; cera de carnaúba, Resolução CONCEX nº 57, de 09.03.1977 e Portaria nº 240, de 02.05.1975 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; gergelim, Decreto nº 8.177, de 07.11.1941; girassol, Decreto nº 8.178, de 07.11.1941; guaraná em rama, Portaria nº 93, de 30.12.1976 do Ministério da Agricultura; juta e malva, Decretos nºs 6.825 de 07.02.1941, 7.137 de 08.05.1941 e 92 de 30.10.1961;mamona, Decreto nº 8.982, de 12.03.1942; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.1975; óleo bruto de menta, Portaria nº 811, de 10.11.1975 oo Ministério da Agricultura; raiz de mandioca, (sem especificação); rami, Portaria nº 568, de 06.12.1974 do Ministério da Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.08.1974; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.1973; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975; sementes certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, batata feijão, milho e soja, Decreto nº 57.051, de 15.10.1965 e Portarias nºs 352, de 03.09.1974 e 751 de 04.10.1976, ambas do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.

Art. 9º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"