Decreto nº 80.331 de 14/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1977

Altera o Decreto nº 77.557, de 6 de maio de 1976 que dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais da Tabela Permanente, dispõe sobre a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Auxiliares e Serviços Jurídicos, ao Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos processos nºs DASP-9.060-75, 10.389-75, 18.050-76, 18.597-76, 18.896-76, 24.864-76, 2.155-77, 10.927/77, 15.360/77, 18.325/77 e 18.705-77,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 77.557, de 6 de maio de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-AS-800; Assistente Social e Médico Veterinário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Cadastro Rural, Técnico em Colonização, Agente de Serviços de Engenharia e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP 1200, da tabela Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 2º São transformados na forma do Anexo I-A, deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-A

Art. 3º Ficam incluídos no Quadro Suplementar do INCRA os funcionários com os respectivos cargos, que concorreram a categorias Funcionais diversas daquelas em que deveriam ser incluídos originariamente, e que se inabilitaram no processo seletivo ou excederam à lotação das referidas Categorias.

Art. 4º O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária fará constar na Ficha-Registro do Empregado dos Servidores constantes do Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II-A, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 5º Os efeito financeiros deste Decreto, em relação aos servidores incluídos no Anexo II, vigorarão, com base nas faixas graduais indicadas no mesmo Anexo, a partir de 1º de novembro de 1974 e, em relação aos servidores constantes do Anexo II-A, vigorarão, a partir da publicação deste Decreto, e com base nos valores de salários indicados nas Referências previstas no mesmo Anexo.

Art. 6º Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 77.557, de 6 de maio de 1976.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de Setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"