Decreto nº 8.029 de 17/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Implementa a Política de Desenvolvimento Produtivo do Paraná - PDP e cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Produtivo - CEDP.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando:

o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Paraná, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná FIEP e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

a importância da reestruturação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial e da implementação da Política de Desenvolvimento Produtivo do Paraná - PDP PR para a economia paranaense;

que ao longo da implementação da PDP- PR, requererá um esforço de coordenação, seja para integrar as ações governamentais de forma eficiente, seja para viabilizar uma interlocução sistemática e produtiva com o setor privado;

que as ações dos setores público e privado, no sentido de promover o aumento da competitividade das cadeias e arranjos produtivos locais, devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada;

que o cidadão comum, destinatário maior dessas ações, é, também, o principal agente de promoção de melhoria da produtividade e da qualidade na comunidade; e

a união das forças produtivas do Estado no sentido de levar a sociedade paranaense a um desenvolvimento sustentável,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento Produtivo do Estado do Paraná - PDP PR, com o objetivo da construção da competitividade no longo prazo da estrutura da economia paranaense.

Art. 2º Fica criado no âmbito da Governadoria, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Produtivo - CEDP, como órgão colegiado, de caráter consultivo e gestor da Política de Desenvolvimento Produtivo do Estado do Paraná.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Produtivo - CEDP compete:

I - o subsidio ao Governo do Estado na formulação e na implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento produtivo paranaense;

II - a coordenação e o acompanhamento das diretrizes e das macro metas e a proposição de estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação definidas no PDP PR;

III - a proposição de estudos, de debates e de pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Estado nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e ciência e tecnologia; e

IV - a deliberação sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 4º O Conselho será composto por membros representantes da sociedade civil e por titulares dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V - o Secretário de Estado da Fazenda;

VI - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VII - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

VIII - o Secretário de Estado da Educação;

IX - o Secretário de Estado dos Transportes;

X - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XI - o Diretor Presidente da Agência de Fomento;

XII - o Diretor Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;

XIII - um representante da Federação das Indústrias do Paraná - FIEP;

XIV - um representante do Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas -SEBRAE;

XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado Paraná - OCEPAR;

XVI - um representante das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP;

XVII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XVIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria - FETIEP;

XIX - um representante das Micros e Pequenas Indústrias do Paraná - FAMPEPAR;

XX - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDFI;

XXI - o Secretário Especial de Relações com a Comunidade; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.691, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010)

XXII - um representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.691, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010)

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Produtivo - CEPD será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, referidos nos incisos XIII a XX, serão nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º O CEDP contará com órgãos auxiliares:

I - um Comitê de Coordenação e Gestão Política, a ser coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

II - uma Secretaria Executiva a ser exercida por representantes da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM; e

III - Núcleos Regionais da Política de Desenvolvimento Produtivo do Estado do Paraná - PDP PR.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDP, com direito a voz, porém, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 5º O CEDP deliberará mediante Resoluções, por maioria absoluta de seus membros, obedecendo ao quórum mínimo de dois terços, cabendo a Presidente o voto de qualidade.

§ 6º O Regimento Interno do CEDP, bem como as normas complementares que se fizerem necessárias serão submetidas ao colegiado no prazo de 30 dias, mediante proposta do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, devendo ser aprovadas por maioria absoluta.

§ 7º As reuniões do CEDP serão convocadas pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 5º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.689, de 29 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

ALLAN JONES DOS SANTOS,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

VIRGILIO MOREIRA FILHO,

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul