Decreto nº 80.283 de 05/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1977

Retifica a concessão de lavra outorgada à Mineração Alto Bonito Ltda. pelo Decreto nº 76.072, de 31 de julho de 1975.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 811.462 de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Mineração Alto Bonito Ltda. pelo Decreto nº 76.072, de 31 de julho de 1975, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Alto Bonito Ltda. concessão para lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Geraldo Pedrosa Lins, no lugar denominado Fazenda Alto Bonito, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de cento e vinte e seis hectares, cinqüenta e nove ares e noventa e quatro centiares (126,5994 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil trezentos e quarenta metros (3.340m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus e doze minutos sudeste (38º12'SE), da bifurcação da estrada que, partindo de Ipubi com destino a Trindade, nas proximidades da Mineradora Casa de Pedra, desprende um ramal em direção ao Sítio Bonito, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e vinte cinco metros (125m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e trinta e três metros (133m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cento e oito metros (108m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e seis metros (106m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e sete metros (37m), leste (E); trezentos e quarenta e sete metros (347m), sul (S); cento e dois metros (102m), oeste (W); cento e vinte metros e cinco metros (125m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); setecentos e vinte metros (725m), norte (N).

Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.462-68).

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"