Decreto nº 76.072 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à Mineração Alto Bonito Limitada, o direito de lavrar gipsita no município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Alto Bonito Limitada, concessão para lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Geraldo Pedrosa Lins, no lugar denominado Fazenda Alto Bonito, Distrito e Município de Pernambuco, numa área de cento e vinte e oito hectares,setenta e seis ares e setenta e cinco centiares (128,7675ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e quatro metros (424m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus e cinquenta e dois minutos nordeste (50º52'NE), do canto norte da sede da Fazenda Alto Bonito e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oestel (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); setecentos e vinte e cinco metros (725m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cem metros (100m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registrodos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 811.462-68).
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"