Decreto nº 80.278 de 05/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1977
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto, nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº 17.159, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha, os empregos permanentes, cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Superintendência da Borracha lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro de Empregado as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores, constantes do Anexo II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários correspondentes às Referências indicadas na relação nominal, constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá"