Decreto nº 8.025 de 17/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Dispõe sobre a contribuição voluntária para os usuários interessados na escolha de placas preferenciais, quando do primeiro emplacamento de veículos automotores.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a escolha de placas preferenciais de veículos automotores junto ao Departamento de Trânsito do Paraná,

Decreta:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor ao efetuar o primeiro registro, poderá escolher, junto ao DETRAN/PR, o número da placa de identificação, segundo a relação existente, mediante doação ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, da quantia de R$ 150,00 (cinquenta reais), por meio de montagem de processo com motivo complementar, através de reserva de placa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8339 DE 03/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor ao efetuar o primeiro registro, poderá escolher, junto ao DETRAN/PR, o número da placa de identificação, segundo a relação existente, mediante doação ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), por meio de montagem de processo com motivo complementar, através de reserva de placa.

Art. 2º Não havendo escolha de número de placa, esta será aplicada gratuitamente, por processamento de dados, na ordem sequencial do cadastro de veículos do Paraná.

Art. 3º No caso de escolha, o usuário ou seu representante legal, comparecerá ao DETRAN/PR onde, após escolher o número de placa, receberá guia devidamente preenchida, para o recolhimento do valor correspondente em agência do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º Compete ao DETRAN/PR incluir o valor da doação em guia própria, gerando a informação ao Banco, o qual, por sua vez efetuará o crédito correspondente diretamente em conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP promover a conciliação da conta bancária referida no art. 3º, sendo que nenhum valor, a maior ou a menor, poderá ser recebido ou devido pela escolha da placa.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de agosto de 2010, de 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

ARAMIS LINHARES SERPA,

Secretário de Estado da Segurança Pública

TÉRCIO ALVES DE ALBUQUERQUE,

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social