Decreto nº 80.231 de 25/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos para Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP-16.228, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800, do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, de que trata o Decreto nº 77.332, de 24 de março de 1976, 13 (treze) cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 77.332, de 24 de março de 1976.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Espírito Santo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuirem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º O efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Escola Técnica Federal do Espírito Santo, observado o valor da Faixa Gradual o Referência vigente à mesma data, com os reajustes subsequentes.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"