Decreto nº 77.332 de 24/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645 de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP/002.745, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e AS-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Espírito Santo lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e I-A e II e II-A, deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação dos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexo II e II-A, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Espírito Santo.
Art. 6º O funcionário optante por Categoria Funcional diversa daquela a que poderia originariamente concorrer é mantido no Quadro de Pessoal da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso"