Decreto nº 80.217 de 23/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5 645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 e o que consta do Processo número DASP 5.731, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São incluídos mediantes transformação na forma dos Anexos I e I-A nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA. - 800; Psicólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio conforme relação nominal constante dos anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Emprego de Empregado, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidos pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários do Ministério das Comunicações.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"