Decreto nº 801 de 24/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mar 2011

Regulamenta a Lei nº 1.483, de 20 de julho de 2010, que estabelece proteção contra atos que discriminem portadores de vírus HIV/AIDS, na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Considerando ser dever do Poder Público definir diretrizes para a correta aplicação das normas estabelecidas nas leis municipais;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 1.483 de 20 de julho de 2010, que determina a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, para lhe conferir efetividade,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.483, de 20 de julho de 2010, que estabelece a proteção contra atos que discriminem portadores do vírus HIV/Aids, na forma que especifica e dá outras providências.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH a efetividade deste Decreto.

§ 1º A SEMASDH constituirá comissão especial, responsável pelo processamento e julgamento das infrações constantes na Lei nº 1.483 de 2010 e neste Decreto.

§ 2º A comissão especial será integrada por técnicos especializados do quadro de pessoal da Secretaria que não serão remunerados.

§ 3º As atividades exercidas pelos membros da comissão especial será de relevante interesse social.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto serão considerados atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/Aids:

I - exigência de teste HIV:

a) quando em processo de seleção visando a admissão em emprego;

b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;

c) como condição para inscrição em concurso público municipal.

II - recusa:

a) em prestar atendimento em instituições de saúde pública ou privada;

b) ao receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, públicas ou privadas;

c) de hospedagem em hotel, pensão, ou em qualquer estabelecimento similar;

d) no atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimentos semelhantes, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão e outros estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização, utilizando preferencialmente materiais descartáveis.

Art. 4º Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 5º O processo administrativo para apuração das infrações de que trata este Decreto deve observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição da República.

Art. 6º Nos casos em que for identificada no curso do processo a prática de possível falta por servidor público municipal, a comissão especial submeterá a ocorrência à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para apuração pela Comissão Permanente de Regime Disciplinar.

Art. 7º Nas hipóteses de constatação do ilícito penal, a comissão especial deverá remeter cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 8º O Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de março de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

SILDOMAR ABTIBOL

Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos