Lei nº 1.483 de 20/07/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jul 2010

Estabelece proteção contra atos que discriminem portadores do vírus HIV/Aids, na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/Aids incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/Aids:

I - a exigência do teste HIV:

a) para participar de processo de seleção visando a admissão em emprego;

b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;

c) como condição para inscrição em concurso público.

II - a recusa de:

a) prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada;

b) receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, públicas ou privadas;

c) hospedagem em hotel, pensão, ou em qualquer estabelecimento similar;

d) atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimentos semelhantes, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão e outros estabelecimentos com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização, utilizando preferencialmente materiais descartáveis.

Art. 3º Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 4º As infrações à esta Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das sanções civil e penais cabíveis.

Art. 5º Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações à esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 20 de julho de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil