Decreto nº 80.064 de 01/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos nºs DASP 10.726 e 15.290, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria de Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Contador, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Agente de Serviços de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Saúde, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II Deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Ministério da Saúde, devendo ser extintos e suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes ao Ministério da Saúde.
Art. 4º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Saúde, ouvido o Órgão Central do Sistema Pessoal da Administração Federal.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens, porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado"