Decreto nº 80.021 de 26/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº1.341, de 22 agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 4.437, 14.677 e 6.158, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800; Médico do Trabalho, Enfermeiro, Psicólogo, Odontológo, Engenheiro, Economista; Técnico de Administração, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Inspetor do Trabalho e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Higiene e Segurança do Trabalho e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo de Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originalmente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitam em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Ministério do Trabalho apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. - A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto"